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Flexibilização da coisa julgada é utilizada pelo STJ

Tributário

12 de abril de 2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rescindiu decisão transitada em julgada do REsp nº 1.427.246/SC, que declarava como indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, nos autos da Ação Rescisória 6.015/SC, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 949.297 (Tema de Repercussão Geral nº 881).

De acordo com a tese fixada no RE nº 949.297, a decisão transitada em julgado que entende pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinado tributo tem a sua eficácia cessada se, posteriormente, o STF entender pela constitucionalidade do tributo em decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, tais como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e em decisões proferidas em controle difuso afetadas ao regime de repercussão geral. 

Importante destacar que, quando do julgamento da AR 6.015/SC, o STJ tratou de observar os exatos termos da tese fixada no tema nº 881, visto que ao rescindir a decisão que autorizava o não recolhimento do IPI na revenda de importados, utilizou-se como marco para a rescisão o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 906 no RE nº 946.648, quando o STF decidiu que seria constitucional a exigência do IPI tanto na importação quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Referidos posicionamentos do STF e do STJ são um alerta aos contribuintes que possuem decisões em casos concretos transitadas em julgado declarando a inconstitucionalidade de determinado tributo, caso haja decisão futura em sentido oposto do STF em ADI, ADC ou RE afetado à sistemática da repercussão geral.

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