Governo Federal não pode tributar incentivos fiscais de ICMS
06 de abril de 2023
O Governo
Federal não pode tributar pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Isso, porque os incentivos
fiscais de ICMS foram caracterizados como subvenções para investimento que não
são computados na determinação do lucro real caso sejam registrados em reserva
de lucros, nos termos do artigo 30, caput e § 4º, da Lei nº 12.973, de
2014.
Fernando
Haddad, ministro da Fazenda, criticou a lei em recente evento com investidores,
afirmando que esta causa “distorções” no sistema tributário brasileiro
pois, segundo entende, uma decisão de um Governador Estadual ou Distrital não
poderia afetar a base tributária federal. A fala do ministro demonstra o
interesse do Governo Federal em revogar o referido dispositivo legal, passando
a tributar os incentivos fiscais de ICMS para custeio da atividade empresarial.
Ocorre que os
incentivos fiscais de ICMS são receitas renunciadas pelos entes federados. Logo,
a pretensão arrecadatória por parte do Governo Federal esbarra na Constituição
Federal que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, de
exigirem tributos sobre o “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
Inclusive, tal tributação concentraria mais poder nas mãos da União que, ao
final, aumentaria a sua arrecadação às expensas dos Estados e do Distrito
Federal, já que quanto mais incentivos fossem criados, mais IRPJ e CSLL seriam
devidos, em um verdadeiro desvio da finalidade de desonerar os contribuintes e
viabilizar políticas fiscais regionais estratégicas.
Por isso que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar casos relativos
a créditos presumidos de ICMS, veda que estes sejam incluídos na apuração dos
referidos tributos federais (EREsp nºs 1.443.771/RS e 1.517.492), inclusive por
considerar que tal conduta permitiria esvaziar ou reduzir, por via oblíqua, o
incentivo fiscal legitimamente concedido. O assunto será decidido pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema 957).
Portanto, eventual
alteração do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, não poderá afetar o
direito dos contribuintes de não incluir os
incentivos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, considerando-se que estes
valores, como receitas públicas renunciadas pelos Estados e pelo Distrito
Federal, não podem ser computados na determinação do lucro real.