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Ministro Barroso vota pela não incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo sobre créditos presumidos de IPI

Tributário

04 de abril de 2023

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.544/RS, iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para análise do Tema de Repercussão Geral nº 504, foi interrompido pelo pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes, após o relator ministro Luís Roberto Barroso propor a fixação da seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

A Lei nº 9.363 de 1996, citada cima, tem o intuito de desonerar as exportações nacionais, prevendo em seu artigo 1º que as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais farão jus ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento de PIS/COFINS incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.Em que pese o crédito presumido representar forma de desoneração ou recuperação de impostos que incidiram na cadeia econômica, entendeu o ministro Barroso que os valores registrados a este título representariam receita de subvenção de custeio, espécie de incentivo oferecido em fomento às exportações.

Todavia, segundo a posição do ministro do STF, as receitas de subvenção de custeio não devem ser consideradas na base de cálculo de PIS/COFINS devido no regime cumulativo, pois, conforme sustentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, ela é apurada a partir do faturamento, que é a receita bruta auferida com vendas de mercadorias e/ou da prestação de serviços.

Vale lembrar que a questão controvertida do Tema nº 504 não é nova, sendo que em caso semelhante de créditos presumidos de ICMS (Tema nº 843), o STF, em 2021, havia formado maioria para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o entendimento que o PIS e a COFINS não podem incidir sobre ressarcimento ou recuperação de tributos, pois a redução da despesa tributária não pode representar receita tributável. Todavia, igualmente ao caso sob análise, houve pedido de destaque e, até o presente momento, o processo aguarda julgamento em plenário presencial.

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