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Dispêndios com uniformes e itens de higiene geram créditos de PIS e COFINS

Tributário

28 de março de 2023

Os gastos com a aquisição de uniformes e itens de higiene fornecidos aos funcionários, exigidos por imposição legal e utilizados no processo de produção, autorizam o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 46, publicada em março de 2023.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Nesse contexto, diante da evolução do conceito de insumo após o entendimento do STJ, a RFB manifestou-se de forma favorável ao aproveitamento de créditos sobre os dispêndios com uniformes e itens de higiene utilizados no setor de produção de alimentos, decorrentes de exigência legal.

Isso porque, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 275 de 2002 exige aos estabelecimentos produtores e industriais de alimentos, o fornecimento destes itens para a área de produção/manipulação, a partir da “Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação”, que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, os requisitos sanitários, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos funcionários e a garantia de qualidade do produto final.

Cumpre observar que, existem diversos segmentos econômicos sujeitos à normas específicas, que, em caso de inobservância, podem ser enquadradas como infratoras e sofrer as penalidades aplicáveis de outros órgãos públicos, como Resoluções e Notas Técnicas da Anvisa, aplicáveis aos setores de bebidas, cosméticos e saneantes, dispositivos médicos, entre outros. Desta forma, não é possível realizar determinada atividade econômica em descumprimento com os requisitos previstos na legislação aplicável, o que torna notória a sua obrigatoriedade.

Diante desse cenário, é importante realizar uma análise relacional considerando a atividade econômica de cada empresa e os dispêndios por imposição legal (exame casuístico para cada processo produtivo), com o objetivo de verificar quais os procedimentos são impostos pelo Poder Público para seu funcionamento, para que se possa, a partir daí, avaliar o enquadramento do item adquirido ao critério da relevância.

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