STF decide que decisões vinculantes interrompem coisa julgada
27 de março de 2023
Decisões
proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e em
repercussão geral cessam os efeitos da coisa julgada individual em sentido
contrário, respeitados os Princípios Constitucionais da Irretroatividade e da
Anterioridade. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos temas de repercussão geral 881 e 885, com efeitos vinculantes para
todos os contribuintes.
A
discussão travada nos referidos temas dizia respeito a contribuintes que
obtiveram, junto ao Poder Judiciário, coisa julgada individual que declarou a
inconstitucionalidade da cobrança de Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL) pelo fundamento de que seria necessária Lei Complementar para sua
instituição. Entretanto, em 2007, o STF julgou a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 15, em que decidiu que a CSLL era sim
constitucional pelo fundamento de que seria dispensável a edição de Lei
Complementar. Neste contexto, os contribuintes defendiam que deveria ser
ajuizada rescisória para que fosse respeitado o devido processo legal, enquanto
a União defendia ser desnecessário ajuizar nova ação para fazer valer o comando
vinculante proferido pelo Poder Judiciário.
O
STF entendeu, nos termos dos votos proferidos pelo ministro Roberto Barroso em
ambos os temas, que as decisões vinculantes, proferidas em repercussão geral ou
controle concentrado de constitucionalidade, “interrompem automaticamente os
efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações”,
assegurado o respeito à irretroatividade, anterioridade anual e noventena, a
depender da natureza do tributo.
Não
obstante o respeito à irretroatividade, no caso específico da CSLL, o STF rejeitou
o pedido do contribuinte de modulação dos efeitos da decisão para o futuro.
Dessa forma, os contribuintes que desde o julgamento da ADI nº 15, em 14 de
junho de 2007, não recolheram CSLL em razão de coisa julgada individual,
poderão ser submetidos a pagar os valores a partir de 13 de setembro de 2007,
uma vez que a referida contribuição somente se submete à anterioridade
nonagesimal, desde que o Fisco Federal tenha lançado o tributo no prazo
decadencial de cinco anos.
A
possibilidade de cobrar momentos pretéritos à definição dos temas de
repercussão nº 881 e 885 surpreendeu os contribuintes e, por isso, deputados e
senadores vêm se movimentando para aprovar um Projeto de Lei (PL) no Congresso
Nacional com o objetivo de reduzir os impactos financeiros e econômicos
gerados. Por exemplo, foram
encaminhados para votação o PL nº 512 de 2023 e o PL nº 508 de 2023, sendo que
a aprovação do primeiro objetiva criar um programa de regularização fiscal
específico para os contribuintes afetados, que possibilitará o pagamento em até
240 parcelas e oferecerá descontos de até 100% de juros e multa a depender do
número de parcelas, e a aprovação do segundo objetiva conceder remissão do
crédito tributário aos contribuintes que tinham coisa julgada até o dia 10 de
fevereiro de 2023.