Os bônus de contratação e/ou retenção não são submetidos às contribuições previdenciárias
23 de março de 2023
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação, ou mesmo sobre o bônus de retenção. Este é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), definido no acórdão nº 9202-010.457.
Em linhas gerais, o bônus de contratação pode ser entendido como parcela eventual relacionada a acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato duradouro de trabalho. A seu turno, o bônus de retenção corresponde a valor que tem por objetivo a manutenção do vínculo empregatício em hipóteses específicas de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter.
Considerando referidas premissas, a CSRF entendeu que, em que pese a vinculação do bônus de contratação a um contrato de trabalho, a figura jurídica em análise se aperfeiçoa em momento anterior à relação laboral, afastando-se, portanto, da natureza remuneratória para fins previdenciários. No mesmo contexto, entendeu o colegiado administrativo que o bônus de retenção não ostenta natureza remuneratória, posto que não decorre da prestação de serviços propriamente dita e sim de verba para que o empregado assuma o compromisso de manutenção de vínculo, afastando-se, assim, da base de cálculo das contribuições previdenciárias.