Limitada a responsabilidade das instituições financeiras sobre as operações de câmbio
21 de março de 2023
Com o advento da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que instituiu o novo marco legal do mercado de câmbio, foi conferida maior liberdade para a prática de operações de câmbio no país, afetando com isso também as instituições financeiras.
Nesse contexto, foi imputada às instituições financeiras a responsabilidade sobre (i) a identificação e qualificação de seus clientes; (ii) o processamento lícito das operações de câmbio; e (iii) a ação de medidas e controles para prevenir a prática de atos ilícitos, incluídos neles a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Embora essa responsabilidade seja realmente abrangente, é imputado ao cliente a responsabilidade sobre a classificação da finalidade da operação no mercado de câmbio, motivo pelo qual as instituições financeiras não são mais obrigadas a assegurar a correção das declarações prestadas pelos seus clientes.
Tanto é que, logo em seguida, no intuito de distribuir a responsabilidade sobre as operações de câmbio, a lei obriga as instituições financeiras somente a prestar orientação e suporte técnico aos seus clientes, inclusive somente quando necessitarem de auxílio para a correta classificação da finalidade da operação.
Aliás, com a finalidade de regulamentar essa lei, recentemente o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Resolução nº 277, de 31 de dezembro de 2022, mantendo essas mesmas responsabilidades e ainda acrescendo que as instituições financeiras somente devem ajustar a informação prestada pelo cliente se ele assim solicitar e somente naquilo que for solicitado.