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Municípios só podem cobrar ISS sobre o valor efetivo dos serviços prestados

Tributário

20 de março de 2023

Municípios não podem cobrar ISS sobre descontos incondicionados. Este posicionamento foi afirmado em recente decisão publicada no dia 7 de março de 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.893.596, que entendeu por afastar a cobrança de Imposto sobre Serviço (ISS) sobre descontos incondicionados concedidos por instituição financeira. 

O ISS é um imposto de competência municipal cobrado sobre o valor da prestação de serviço. No curso das relações comerciais, é comum que prestadores concedam descontos aos consumidores, que podem ser incondicionados ou condicionados. Os descontos condicionados não são dedutíveis da base de cálculo do ISS, eis que houve uma contrapartida em favor do prestador que deve ser considerada depois da cobrança pelos serviços e emissão das notas fiscais. Não obstante, os descontos incondicionados devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, eis que consistem em verdadeira redução do valor devido ao prestador em razão da prestação de serviço.

O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.893.596, enfrentou tanto a questão dos descontos incondicionados na composição da base de cálculo do ISS, como também a possibilidade de um munícipio desconsiderar o preço do serviço cobrado pelo prestador em razão da existência de uma norma administrativa que fixava um piso para o valor da prestação de serviço. 

Nesta ocasião, a corte entendeu que não incide ISS sobre descontos incondicionados e reafirmou que a base de cálculo do tributo é o valor da prestação, independentemente da regulamentação existente sobre o setor econômico, eis que os descontos concedidos não estavam vinculados à ocorrência de eventos incertos ou futuros.

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