RFB regulamenta opção do contribuinte para novos métodos de preços de transferência
16 de março de 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.132 de 2023 com objetivo de regulamentar a opção dos contribuintes pela aplicação das novas regras de preços de transferência ainda no ano de 2023, nos termos da Medida Provisória nº 1.152 de 2022. Além disso, o ato normativo esclareceu aspectos e prazos referentes aos ajustes em referência na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Em observância ao princípio da anterioridade, o artigo 48 da Medida Provisória estabelece que as novas regras de preços de transferência entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Todavia, dada a relevância e urgência da medida, o artigo 46 admite a aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023.
Nesse contexto, a nova Instrução normativa dispõe que a opção antecipada deverá ser realizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, em caráter irretratável, mediante a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e anexação do termo de opção constante do Anexo Único.
A adoção antecipada pode ser interessante para contribuintes que tenham expectativa de sofrer ajustes significativos de preços de transferência ainda em 2023, ou que tenham operações com partes relacionadas sujeitas à dupla-tributação em decorrência das assimetrias das regras do Brasil em vigor e dos países parceiros comerciais.
A Instrução Normativa RFB nº 2.132 de 2023 traz ainda a regulamentação dos ajustes à base de cálculo do IRPJ e da CSL trazidos pela medida provisória, reforçando o Princípio Arm’s Legnth como fundamento de avaliação das transações controladas, que terão seus termos e condições contrapostos com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.