RFB limita créditos de PIS e COFINS sobre a alimentação dos trabalhadores
15 de março de 2023
É garantido crédito da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a alimentação paga para o trabalho conforme acordos ou convenções coletivas. Contudo, com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.121, em 20 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) vedou ilegalmente o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre dispêndios decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Segundo o artigo 177, parágrafo único, da IN, somente podem ser considerados insumos, segundo o critério da imposição legal, os bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica para viabilizar as atividades dos seus empregados quando forem decorrentes de norma legal ou infralegal, excluído aqueles decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Com base nessa e outras normas, e em que pese o dispêndio ser necessário para o trabalho, recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 45, de 22 de fevereiro de 2023, excluiu do conceito de insumo as despesas com a alimentação dos empregados, ainda que decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, negando então o direito ao crédito dessas contribuições.
No entanto, essa vedação não possui nenhum amparo em lei, além de que, segundo a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, o critério da imposição legal, necessário para se enquadrar um gasto como insumo, não se apega rigorosamente ao uso de lei em sentido estrito, mas decorre, isso sim, da obrigatoriedade daquele comportamento, cujo descumprimento pode sujeitar a pessoa jurídica a multas ou outras sanções.
Os acordos e convenções coletivas de trabalho, assim como as leis em sentido estrito, igualmente criam regras jurídicas gerais e abstratas, embora prevaleçam sobre as leis quando forem com elas incompatíveis, não havendo um único motivo capaz de distinguir o tratamento dado às despesas decorrentes de lei das decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Desse modo, é possível defender o direito a tomada de créditos dessas contribuições sobre as despesas com a alimentação dos empregados, especialmente quando forem decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho (critério da imposição legal).