RFB restringe créditos de PIS e COFINS quando da alteração de regimes de tributação
09 de março de 2023
Em interpretação restritiva de direitos, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT no 40 de 2023, proferiu entendimento segundo o qual seria indevida a apropriação de créditos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os encargos de depreciação contabilizados por pessoa jurídica que, tributada anteriormente com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa das mencionadas contribuições, passar a adotar o regime do lucro real e submeter-se à incidência não cumulativa desses tributos.
Segundo a administração fazendária, por falta de previsão legal não se pode pretender o desconto de crédito calculado em relação aos encargos de depreciação incidentes sobre as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos antes da migração de regime e ainda que para utilização no processo produtivo.
Da mesma forma, seria impossível o crédito sobre a amortização de gastos com edificações e benfeitorias, em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, que tenham ocorrido antes da citada migração.
Para justificar seu posicionamento restritivo, a RFB argumentou que não há disposições legais para o creditamento, tal como há, por exemplo, para o crédito sobre estoque de abertura de insumos, bens para revenda, produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência das contribuições e na mudança de regime de tributação (cumulativo para não cumulativo).
Ocorre, todavia, que ao contrário das aquisições de bens para revenda e insumos de produção que teriam ocorrido antes da migração de regime, o fato gerador do direito de crédito das contribuições sociais sobre a depreciação ocorre mensalmente e na medida em que são efetivamente contabilizados referidos encargos, transpondo-se, assim, as competências de aproveitamento de créditos fiscais para depois da opção do contribuinte à apuração do PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa.
Assim, como não há vedação ao creditamento, desde que observado o saldo residual do bem no momento da transição de regime, há direito inafastável à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação e amortização de bens já detidos pelo contribuinte quando da migração de regimes fiscais.