Receita Federal entende ilegalmente que o pagamento de licença-maternidade estendida deve ser tributado
08 de março de 2023
Amparada no entendimento de que a remuneração paga durante a licença-maternidade estendida, disciplinada pela Lei nº 11.770 de 2008, tem natureza jurídica diferente do ‘salário-maternidade’ propriamente dito, a Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou ilegalmente, por meio da Solução de Consulta COSIT no 27 de 2023, pela possibilidade de cobrança das contribuições previdenciárias sobre referido valor.
Segundo a RFB, a remuneração percebida durante o período de prorrogação não é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social, tratando-se, portanto, de remuneração paga pelo próprio empregador que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, e que, na hipótese de ser optante pela sistemática do Lucro Real, poderá usufruir de benefícios fiscais específicos nos quais não se incluem a exclusão dos valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ocorre, contudo, que o entendimento administrativo contrapõe a conclusão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, objeto de Repercussão Geral (Tema nº 72), na medida em que o salário-maternidade, inclusive quando pago ao amparo da Lei nº 11.770 de 2008, não caracteriza contraprestação pelo trabalho, eis que a funcionária não está prestando serviços ao empregador.
Neste sentido, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, a remuneração paga durante o período de extensão da licença-maternidade não se enquadra no conceito de ‘folha de salários’, afastando-se, ao contrário do alegado pela autoridade fazendária, da base de cálculo da contribuição previdenciária.