Fisco esclarece tratamento tributário de contribuintes que assumem residência no país
07 de março de 2023
Investidores pessoas físicas que residam no exterior e retornem ao país na condição de residentes perdem os benefícios fiscais especiais sobre rendimentos de aplicações financeiras, passando o Imposto de Renda na Fonte (IRF) a ser devido no caso de alienação ou resgate dos investimentos. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 7 de 2023.
Nos termos do artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189 de 2001, não há incidência do IRF sobre ganhos em bolsa e é reduzida para até 10% a alíquota do imposto sobre aplicações financeiras de investidores não residentes no país. Vale ressaltar que, no Brasil, os bancos e corretoras são os responsáveis por reter e recolher o imposto devido pelos investidores domiciliados no exterior.
Por outro lado, segundo o regime geral de tributação aplicável a investidores residentes no Brasil, incide IRF à alíquota de 15% sobre ganhos em bolsa e IRF à alíquota de até 22,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras em geral.
Frise-se que a Solução de Consulta em questão esclareceu que, até o dia anterior à volta definitiva do investidor ao Brasil, os rendimentos serão tributados pelo regime especial, previsto na MP nº 2.189 de 2001, e a partir do momento em que o investidor adquire a condição de residente no Brasil, a tributação deve seguir as mesmas regras aplicáveis a pessoa física residente no País.
Ademais, a RFB também esclareceu que a mudança de residência fiscal do exterior para o Brasil não exige, por si só, o recolhimento de IRF sobre os ganhos ou rendimentos, sendo realizada a tributação apenas no momento da alienação ou resgate dos investimentos. Isso representa um avanço em relação as orientações anteriores.
Essa é a primeira vez que o Fisco Federal se pronuncia sobre a situação, eliminando incertezas sobre o tratamento fiscal nessa situação.