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Embalagem para transporte garante crédito de PIS e COFINS

Tributário

06 de março de 2023

Em que pese o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em especial no seu artigo 176, § 2º, inciso II, há direito ao crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre dispêndios com “embalagens utilizadas no transporte de produto acabado”.

Segundo o artigo 176 da Instrução Normativa, as embalagens para transporte não dão direito ao crédito porque não são consideradas insumos, ao contrário das “embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda”, que no § 1º, inciso VI, do mesmo artigo são consideradas insumos com direito ao crédito, mantendo idêntica distinção que já era imposta pela revogada Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 2019.

No entendimento do Fisco Federal, as embalagens para transporte não são consideradas insumos porque (i) são adicionadas aos produtos após a conclusão do processo produtivo e (ii) também não decorrem de imposição legal, como se denota da Solução de Consulta COSIT nº 177 e 95, ambas de 2021, adotando idêntica conclusão do Parecer Normativo COSIT nº 05 de 2018.

A despeito dessa indevida restrição, a realidade é que as embalagens para transporte devem sim ser consideradas insumos e com isso dar direito ao crédito, sobretudo porque (i) são imprescindíveis à comercialização dos produtos, (ii) preservam a sua integridade ou qualidade, e (iii) viabilizam seu transporte até o consumidor.

Não por outra razão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), seguindo o conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, vem reconhecendo o direito aos créditos fiscais em diversos precedentes , a exemplo dos Acórdãos nº 9303-013.705 (sessão dez/2022), nº 9303-013.572 (sessão nov/2022) e nº 9303-013.243 (sessão abr/2022) da Câmara Superior (CSRF).

Assim, é plenamente possível se insurgir contra essa indevida restrição imposta pela RFB ao direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre as embalagens para transporte, considerando (i) que a IN RFB nº 2.121 de 2022 excede em muito sua competência e com isso ofende do princípio da legalidade e (ii) a imprescindibilidade das embalagens para transporte ao desempenho da atividade econômica da pessoa jurídica, embora os elementos factuais de cada caso precisem ser avaliados.

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