RFB esclarece que as agroindústrias estão submetidas à contribuição previdenciária sobre receita
02 de março de 2023
As agroindústrias estão obrigatoriamente sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias tomando-se por base de cálculo a receita bruta da comercialização de sua produção, independentemente da atividade preponderante em cada um de seus estabelecimentos. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 32 de 2023.
Convalidando posicionamentos anteriores, reafirmou a RFB que as agroindústrias, contribuintes responsáveis pela industrialização de produção rural própria ou de produção própria e de terceiros, estão sujeitas à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212 de 1991, a qual deve incidir sobre o valor total da receita bruta decorrente da comercialização da produção agrícola ou agroindustrial do contribuinte, ainda que exista a exploração de atividades paralelas no mesmo ou em estabelecimento distinto.
Na oportunidade, destacou, inclusive, que, para fins de preenchimento de informações cadastrais e obrigações acessórias, o código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) apropriado para o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e da contribuição ao SENAR sobre receita bruta é o 744, ao passo em que, para as contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cuja base de cálculo permanecerá sendo a folha de salários, deve ser considerado o código 825, sempre que se tratar de agroindústria de: (i) cana-de-açúcar; (ii) laticínios; (iii) beneficiamento de cereais, café, chá e mate; (iv) uva; (v) extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; (vi) extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e (vii) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.