BACEN divulga novas regras sobre capital estrangeiro no país
27 de fevereiro de 2023
O Banco Central publicou as Resoluções nºs 278, 280 e 281 de 2022 com o objetivo de regular Lei Cambial (Lei nº 14.286 de 2021) no que se refere ao ingresso de capitais estrangeiros no País nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como em relação à prestação de informações relativas a tais operações.
Segundo a nova regulamentação, os sistemas de prestação de informações passam a ser denominados: (i) SCE-IED - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto, RDE-IED - em substituição ao Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto; e (ii) SCE-Crédito - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo, em substituição ao RDE-ROF - Registro Declaratório de Operações Financeiras.
Em linha com objetivo da Lei Cambial de modernizar, simplificar e consolidar as normas relativas ao mercado de câmbio brasileiro, as resoluções do Banco Central ampliaram o rol de receptores de investimento direto, incluindo qualquer sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.
Nas operações de investimento estrangeiro direto, o receptor deverá prestar informações ao Banco Central em até 30 dias, na hipótese de: (i) ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$ 100 mil ou seu equivalente em outras moedas; ou (ii) ocorrer movimentação de reorganizações societárias, cessão, permuta e conferência de quotas ou ações, conferência internacional de quotas ou ações, reinvestimentos, distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação etc. de valor igual ou superior a US$ 100 mil ou o seu equivalente em outras moedas.
De forma periódica, as empresas com participações detidas por não residentes (pessoas físicas e jurídicas) continuam obrigadas a prestar informações ao Banco Central. Ficam obrigadas a prestar declaração trimestral (data-base 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano) as empresas que possuírem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões na respectiva data-base. As empresas com ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões devem apresentar declaração anual com data-base de 31 de dezembro.
Em relação às operações de crédito externo, tanto naqueles de ingresso de recursos no país como nas hipóteses em que estes sejam mantidos no exterior, será obrigatória a prestação de informações quando se tratar de: (i) US$ 1 milhão (ou mais) para operações de crédito externo, recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo com prazo de pagamento superior a 360 dias; (ii) US$ 500 mil (ou mais) para operação de financiamento de importação de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 dias; ou (iii) operações de crédito externo contratadas por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, independentemente do valor da operação.
Vale mencionar que a Resolução nº 278 de 2022 eliminou a exigência de prestação de informações sobre contratos entre residentes e não residentes referentes (i) ao uso ou cessão de patentes, marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, para fins de transferências financeiras a título de royalties; e (ii) à prestação de serviços técnicos e assemelhados, ao aluguel e afretamento e ao arrendamento mercantil (leasing) operacional externo. O registro de operações das modalidades acima previstas, formalizado previamente à vigência da resolução permanecerá disponível apenas para fins de consulta até 31 de dezembro de 2023.
Caso não sejam enviadas informações ou sejam enviadas informações inverídicas, incompletas, incorretas ou mesmo fora do prazo, a empresa investida poderá incorrer em multa no valor de até R$ 250 mil, além da possibilidade de responder a possível procedimento administrativo sancionador e ter seu registro suspenso, conforme Lei nº 13.506 de 2017 e Resolução BCB nº 131 de 2021. As sociedades com registro cancelado estão impedidas de efetivar operações de câmbio, tanto para o ingresso de investimentos estrangeiros ao Brasil quanto para o envio de recursos para fora do país.