Receita exclui o IPI da base de créditos de PIS e COFINS sem amparo legal
23 de fevereiro de 2023
A RFB vedou ilegalmente o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de bens a serem revendidos ou utilizados como insumos na atividade econômica. A vedação ao crédito resulta unicamente do disposto no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, publicada em dezembro de 2022, sem qualquer amparo nas Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.Segundo as referidas leis de regência, os créditos da não-cumulatividade da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são apurados sobre o “valor” de aquisição dos bens adquiridos, o que corresponde à contraprestação paga ao fornecedor.
A própria RFB reconhece – no artigo 170, caput e inciso II, da referida IN – que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na venda do bem pelo fornecedor compõe “as parcelas do valor de aquisição”, mas, sem qualquer embasamento legal, exclui o seu valor da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
É importante ressaltar que a necessidade de Lei para excluir qualquer parcela da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS já foi reconhecida pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Parecer nº 12.943, de 2021, por meio do qual o órgão pacificou o entendimento favorável aos contribuintes quanto a impossibilidade de se excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais sem previsão legal. Por óbvio, o mesmo raciocínio deve prevalecer quanto ao IPI.
Ademais, a própria RFB, até a edição da referida IN, admitia a tomada de créditos do PIS e da COFINS sobre o IPI irrecuperável, assim entendido o imposto que não pode ser ressarcido pelos adquirentes dos bens por não se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que tributos irrecuperáveis estão incluídos no custo das mercadorias e, por isso, declarou o direito dos contribuintes de manter o ICMS-ST na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS (REsp 1.568.691/RS e REsp 1.428.247/RS).
Portanto, os contribuintes podem pleitear o direito de apurar créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o valor de aquisição dos bens, nele incluído o IPI, conforme sistemática prevista nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, admitidas apenas as exclusões previstas nesta própria legislação.