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Materiais promocionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSL

Tributário

22 de fevereiro de 2023

Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos promocionais são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, desde que de diminuto valor e que a distribuição esteja diretamente relacionada à promoção da atividade econômica do contribuinte. Esse é o posicionamento firmado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) por meio do acórdão nº 9101-006.276.

Com referido posicionamento, o colegiado administrativo, seguindo orientação da própria Receita Federal do Brasil, evidencia a diferença conceitual e tributária entre ‘materiais promocionais’, vinculados à promoção de vendas de mercadorias e serviços, e ‘brindes’, cuja distribuição é irrestrita e a dedutibilidade é expressamente vedada nos termos do artigo 13, inciso VII, da Lei nº 9.249 de 1995.

Conforme destacado nesta oportunidade, os objetos adquiridos e distribuídos pelo contribuinte não seriam brindes, mas materiais promocionais, cujos dispendidos se caracterizam como despesas publicitárias dedutíveis da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Em referido caso, os clientes que comprassem determinados produtos ou que cumprissem o programa de fidelidade ganhariam prêmios, os quais, nesse contexto, estavam diretamente vinculados a operações de venda com geração de receita operacional adicional. 

Por tal razão, ficou evidente a diferença em relação aos brindes, na medida em que estes são destinados indiscriminadamente a clientes, pretensos clientes, contatos, fornecedores, parceiros, etc., não havendo nenhuma vinculação com as operações da empresa e com a geração de receita e que, portanto, se enquadram na regra geral de indedutibilidade.

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