Medida Provisória prorroga benefícios fiscais relacionados à tributação de lucros no exterior
16 de fevereiro de 2023
A Medida Provisória (MP) nº 1.148, publicada no final de dezembro de 2022, prorrogou para 31 de dezembro de 2024 as regras de tributação dos lucros auferidos por sociedades brasileiras no exterior que possibilitam a (i) consolidação de lucros no exterior para fins de tributação no Brasil; e (ii) utilização de crédito presumido de 9% pelas empresas que optem por esta opção.
Mediante opção dos contribuintes, as companhias que possuam subsidiárias no exterior devem recolher no Brasil os tributos sobre os rendimentos e ganhos de capital de suas subsidiárias estabelecidas no exterior mediante a adição consolidada do lucro de todas as subsidiárias, não havendo necessidade de identificação dos lucros ou prejuízos em cada empresa ou país.
A estas empresas também é garantido o desconto de crédito presumido de 9% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre a parcela do lucro estrangeiro adicionado pela controladora brasileira. Importante observar que o referido crédito só se aplica à parcela do lucro auferido por subsidiárias estrangeiras que desenvolvam atividades de industriais, tais como fabricação de bebidas, produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
A prorrogação dessas alterações incentiva conformidade das empresas multinacionais brasileiras às regras de tributação dos lucros no exterior e garantem a manutenção de sua competividade internacional, na medida em que entre 2000 e 2022 ocorreu uma redução média de 9% das alíquotas nominais do imposto de renda corporativo em diversos países enquanto o Brasil manteve inalterada a tributação da renda corporativa em 34% se considerarmos a alíquota agregada do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.148 se encontra sob avaliação da Comissão Mista, formada por 12 Senadores e 12 Deputados, e possui uma série de emendas, das quais destacam-se: (i) ampliação da data limite do benefício para 2026; e (ii) inclusão de prestadores de serviços entre as categorias passíveis de utilização do crédito presumido.
A Medida Provisória precisa ser convertida em lei em até 120 dias pelo Congresso contados de sua edição, sob pena de deixar de ser aplicável.