CVM publica nova regulamentação dos fundos de investimento
17 de fevereiro de 2023
A Comissão de Valores Mobiliários publicou a Resolução nº 175 de 2022 que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, revogando a Instrução CVM nº 555 de 2014 e outras normas correlatas. De forma geral, a resolução regulamenta os dispositivos da Lei de Liberdade Econômica sobre fundos de investimento e traz alterações que se apresentam como convenientes e oportunas no cenário atual da indústria de fundos.
No novo formato de regulação, a resolução da CVM passa a ser norma geral para fundos de investimento e os anexos normativos referem-se às regras específicas de cada categoria de fundos. Por ora, a CVM publicou o anexo normativo relativo aos fundos de investimento financeiros (FIF, antigos “Fundos 555”) e o anexo normativo relativo aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). Importante mencionar que, em caso de conflito entre dispositivos dos anexos normativos e da resolução, prevalecem as regras particulares dos anexos normativos.
Uma das novidades trazidas pela Resolução CVM nº 175 de 2022 é o regime de classes. Os fundos de investimento poderão contar com classes de cotas com patrimônios segregados para cada classe, isto é, cada classe terá patrimônio próprio e segregado em relação às demais, não havendo um “patrimônio do fundo”, mas sim “patrimônio da classe”, ainda que exista apenas uma única classe na estrutura (fundos de classe única). Portanto, diferentemente do que ocorre agora, é a classe de cotas que deverá estar enquadrada em determinada categoria, assim como ser classificada como aberta ou fechada e de curto ou longo prazo.
As classes de cotas dos fundos poderão prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito, devendo, neste caso, à denominação da classe ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”. A forma limitada das classes aproxima os cotistas dos limited partners estrangeiros e tem efeitos socioeconômicos muito positivos, ao reduzir os riscos dos cotistas a padrões controláveis de riscos financeiros.
Em relação aos prestadores de serviço dos fundos, a Resolução CVM trouxe a definição de prestadores de serviços essenciais do fundo como sendo o administrador fiduciário e o gestor de recursos, responsáveis pela constituição do fundo e pela contratação dos prestadores de serviços complementares em nome do fundo. As atribuições e responsabilidades de cada prestador de serviço essencial foram devidamente definidas na resolução, o que traz maior segurança aos cotistas e ao mercado, além de reduzir o custo de observância do administrador (gatekeeper), que possuía um dever de fiscalização genérico pela norma antiga.
Sobre a carteira dos fundos, a resolução prevê expressamente que os fundos poderão investir (i) em ativos sustentáveis, na forma de créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que no mercado regulado (e não voluntário); (ii) diretamente (e não apenas via veículo) em criptoativos, inclusive para classes destinadas ao varejo; e (iii) em ativos de crowdfunding e contratos de investimento coletivo (não apenas de condo-hotel), inclusive para classes destinadas ao varejo.
A Resolução CVM nº 175 de 2022 entra em vigor em 3 de abril de 2023, sendo que os fundos vigentes devem se adaptar às novas regras até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC, que possuem prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2023.