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União Federal regulamenta a utilização de precatórios federais para a liquidação de dívidas

Tributário

14 de fevereiro de 2023

Precatórios podem ser utilizados para a quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ou para encontro de contas em outras relações negociais junto à União Federal, suas autarquias e fundações públicas. Apesar do direito à utilização de precatórios na esfera federal ser norma autoaplicável da Constituição Federal, faltava a regulamentação sobre o procedimento a ser adotado, o que veio a ser suprido pela edição do Decreto nº 11.249, de 2022, da Portaria AGU nº 73, 2022, da Portaria ME nº 10.702 de 2022 e, enfim, da Portaria PGFN nº 10.826, de 2022. 

Logo, os créditos devidos pela União Federal, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, podem ser utilizados para: (i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União ou, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; (ii) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; (iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; (iv) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e (v) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.O direito de utilizar precatórios para quitar, por compensação, os débitos inscritos em dívida ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também poderá ser efetivado por meio de parcelamento ou transação resolutiva do litígio. O requerimento deverá ser apresentado por meio do sistema Regularize da PGFN mediante protocolo próprio. 

Oportuno lembrar que, em âmbito tributário, já vigia a regulamentação do direito dos contribuintes de transacionar os seus débitos inclusive com a utilização de precatórios próprios e de terceiros, nos termos da Lei nº 13.988, de 2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757, de 2022, e pela Portaria RFB nº 242, de 2022, além da transação tributária admitir outras oportunidades como descontos ou utilização de créditos de outras naturezas. 

Espera-se que a transparência quanto ao procedimento para efetivação do direito constitucional de oferta de precatórios federais amplie a busca pela liquidação de créditos e débitos perante a União, suas autarquias e fundações públicas.

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