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Governo Federal restringe apoio ao setor de eventos

Tributário

13 de fevereiro de 2023

Em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147, que promoveu alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148 de 2021.

Para relembrar, a referida Lei originária previu medidas fiscais visando compensar as empresas do setor pelas perdas decorrentes da pandemia, inclusive por meio da redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, em 60 meses. 

Em que pese o legislador tenha agido de forma a apoiar o setor, os benefícios oferecidos tiveram sua abrangência ilegalmente reduzida por meio da Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 7.163 de 2021, que deveria tratar apenas dos códigos CNAE’s relacionados às atividades de promoção de eventos, mas acabou restringindo o benefício aos contribuintes que já possuíam o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). 

Apesar das discussões já existentes, o Governo Federal, por meio da medida provisória citada acima, promoveu novas alterações ao programa, restringindo o aproveitamento de créditos fiscais de PIS e COFINS sobre os insumos utilizados na prestação dos serviços favorecidos pela tributação das contribuições sociais à alíquota zero. 

Além disso, a medida provisória dispôs que a alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS não são aplicáveis sobre receitas financeiras, não operacionais e não relacionadas às atividades descritas no PERSE. Esta disposição afeta aqueles que já vinham usufruindo integralmente do benefício. 

Diante deste cenário, tudo indicava que novo ato não traria relevantes alterações na antiga Portaria do Ministério da Economia nº 7.163 de 2021. Porém, logo no dia 02 de janeiro de  2023, foi publicada a nova Portaria ME nº 11.266, mantendo-se a restrição ao CADASTUR, além de excluir inúmeras atividades desenvolvidas pelas empresas do setor de eventos, tais como: bares, lanchonetes, instalação de portas, janelas e armários embutidos, serviços de bufê, tradução, clubes, discotecas, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, entre outros.

Quanto à Portaria nº 11.266 de 2022, há fortes argumentos para defender o respeito ao princípio da anterioridade, além da segurança jurídica. Aos contribuintes que se sentirem prejudicados, especialmente àqueles que não estão mais enquadrados, resta buscar guarida junto ao Poder Judiciário.

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