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CVM publica Parecer de Orientação sobre criptoativos

Corporate Law

01 de novembro de 2022

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação nº 40 com o objetivo de consolidar o entendimento da Autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que tenham natureza de valor mobiliário. O parecer visa esclarecer a atuação da CVM na fiscalização e na regulação deste mercado e de seus integrantes.

De forma geral, a CVM entende que o fato de um serviço ou ativo ser desenvolvido ou ofertado digitalmente, por meio criptográfico ou baseado em tecnologia de registro distribuído, é irrelevante para o enquadramento de um ativo como valor mobiliário ou para a submissão de determinada atividade à regulação da CVM. Nesse cenário, a Autarquia mostra-se atenta ao que chamou de “mercado marginal de criptoativos”, onde são ofertados valores mobiliários sem autorização da Autarquia, o que pode caracterizar ilícito de natureza administrativa e penal. Portanto, torna-se urgente a necessidade de regularização de tais operações.

De início, o parecer apresenta três categorias iniciais de tokens, a saber, (i) tokens de pagamento (cryptocurrency ou payment token), que buscam replicar as funções de moeda, meio de troca e reserva de valor; (ii) tokens de utilidade (utility token), utilizados para adquirir ou acessar produtos ou serviços; e (iii) tokens referenciados a ativos (asset-backed token): representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, como "security tokens", stablecoins e non-fungible tokens (NFTs).

É importante mencionar que a atuação da CVM em relação à emissão dos tokens dependerá da análise dos casos em concreto e que as categorias acima não são exclusivas ou imutáveis, sendo certo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.

Nesse sentido, reitera-se o entendimento da CVM que um token pode ser considerado um valor mobiliário quando (i) representar digitalmente um valor mobiliário definido em lei (ações, debêntures, cotas de fundos de investimento, derivativos etc.); ou (ii) por suas características, de acordo com o conceito de valor mobiliário previsto no artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385, de 1976. Quando o token assume características de um valor mobiliário, os emissores e a oferta pública em questão estarão sujeitos à competência da CVM, assim como as atividades de administração, intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações com esses criptoativos estarão sujeitos às respectivas regras tradicionais emitidas pela CVM.

O parecer cuidou de orientar os participantes deste mercado quanto ao regime informacional aplicável, recomendando a ampla divulgação de informações relativas às ofertas públicas de distribuição primária ou secundária dos valores mobiliários e das informações periódicas e eventuais dos emissores. Ainda, em linha com o princípio da ampla e adequada divulgação de informações (full and fair disclosure), o parecer traz um conjunto exemplificativo mínimo de informações que recomenda que sejam fornecidas em linguagem acessível ao público e ao mercado em geral, quais sejam: (a) identificação das vantagens e desvantagens do uso de tecnologia de registro distribuído; (b) aplicabilidade de serviços de depósito centralizado, compensação e liquidação, custódia e escrituração de valores mobiliários; (c) descrição da gestão de propriedade dos tokens; (d) regras de governança do protocolo utilizado; (e) tratamento de dados pessoais; (f) controle de origem dos recursos utilizados para aquisição dos tokens; (g) planejamento de novas funcionalidades e alteração das regras de governança e consenso, entre outras.

Em relação aos intermediários, o Parecer de Orientação orienta que sua atuação de intermediários durante a oferta de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, reforçando seus deveres quanto ao nível de transparência sobre características e riscos associados aos ativos em questão.

A CVM orienta que os intermediários das ofertas de criptoativos têm deveres para com o mercado e devem prezar pela transparência sobre as características e os riscos associados aos ativos em questão. Nesse sentido, é recomendável a segregação operacional, estrutural e regulatória para evitar que problemas eventuais sobre os ambientes de negociação de criptoativos que não sejam valores mobiliários impactem nos negócios dos próprios intermediários.

Por fim, a CVM reitera seu entendimento pela impossibilidade de aquisição, por fundos de investimento, de criptoativos como ativo financeiro local, ficando permitida sua aquisição como ativos financeiros no exterior, observados os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.

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