STJ decide sobre a limitação temporal das medidas coercitivas atípicas
31 de outubro de 2022
Em recente decisão proferida pela 3ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento a respeito do tempo de duração das medidas coercitivas atípicas que podem ser adotadas pelo juízo na execução, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do voto vencedor, consignou que, em relação ao bloqueio dos passaportes dos Executados, deferido no Habeas Corpus Nº 711.194 - SP (2021/0392045-2), não há tempo pré-estabelecido para a manutenção da medida adotada, devendo perdurar o período suficiente para vencer a relutância do devedor, com o objetivo de convencê-lo a liquidar seu débito e se ver livre das consequências das medidas coercitivas que podem ser determinadas.
No caso concreto, foi negado o Habeas Corpus impetrado por devedor que teve seu passaporte bloqueado por dois anos, em virtude da ocorrênciade diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas.
A decisão considerou a existência de indícios de que o Executado possui patrimônio expropriável ou que vem adotando manobras para não quitar o débito, que autorizaria ao Juiz a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, de carteira de habilitação e, até mesmo, de cartões de crédito. Para tanto, é necessária justificativa fundamentada acerca da adequação e necessidade da medida para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório.
Foi salientado, ainda, pela Ministra Relatora, que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, e não representam uma superação do princípio da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens do devedor que respondem pelas suas dívidas. Entretanto, ainda assim, deve se considerar as possibilidades de imposição de restrições pessoais como forma de constranger o executado a pagar o débito.
Tais medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem causar ao devedor restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para impulsioná-lo a quitar a dívida, sendo possível manter tal restrição por quanto tempo for necessário.