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Frete na aquisição de insumos desonerados geram créditos de PIS e COFINS

Tax Law

04 de outubro de 2022

As despesas com frete de insumos não onerados pela Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) garantem ao contribuinte o direito à apropriação de créditos dessas contribuições no regime da não-cumulatividade. Nos termos do paradigmático julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, foi fixado que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância. Ainda, nos termos indicados pela própria Receita Federal do Brasil (PN COSIT nº 05 de 2018), para que determinado dispêndio seja considerado insumo, é necessário observar a sua imprescindibilidade ou a sua importância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica.

Cabe esclarecer que é vedado pela Receita Federal do Brasil (RFB) o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS. Por outro lado, é admitida a apropriação de créditos em relação ao frete na aquisição de insumos desonerados para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento dessas contribuições.

Em sentido diametralmente contrário, recentemente, a 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) manifestou-se de forma desfavorável ao creditamento do frete na aquisição de serviços desonerados, sob o argumento de que o aproveitamento de créditos sobre esse dispêndio estaria diretamente relacionado à tributação dos insumos, nos termos do Acordão nº 9303-013.223. No caso analisado, como os insumos não geram crédito das contribuições (aquisição de soja em grãos - alíquota zero), o serviço de frete também não gera direito ao crédito.

No entanto, esse argumento é absolutamente desarrazoado e não merece prosperar, uma vez que, ao aplicar o “Teste de Subtração”, verifica-se que o frete em questão é essencial e pertinente à atividade do contribuinte. No mais, é de se atentar que a legislação aplicável não traz restrição em relação à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero.

Diante do exposto, independentemente da tributação dos produtos adquiridos, os dispêndios incorridos pelos contribuintes quanto ao frete na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo devem ser considerados para fins de aproveitamento de créditos devido à sua essencialidade na atividade econômica, desde que utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento dessas contribuições.

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