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Insumo tributado e empregado na industrialização desonerada também gera crédito de IPI

Tributário

29 de setembro de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.213.143/RS), pacificou o entendimento de que a entrada de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada gera crédito de IPI.

A discussão chegou ao STJ em razão da divergência de interpretações acerca do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que passou a prever que, para fins da apuração do IPI e do direito do ressarcimento dos créditos do imposto, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, gera crédito de IPI.

A referida divergência se deve ao fato de que a União Federal defende que o artigo 11 somente permite o crédito de IPI relativo a insumo empregado na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do STJ, ao passo que os contribuintes defendem que o crédito de IPI e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de industrialização, posição adotada pela 1ª Turma do STJ.

Com o julgamento do EREsp nº 1.213.143, prevaleceu o entendimento da 1ª Turma, posição defendida pelos contribuintes, visto que o artigo 11 da Lei nº 9.779 de 1999 constitui verdadeira concessão autônoma de crédito e do direito ao seu ressarcimento, isto com o objetivo de desonerar do imposto a cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do tributo por qualquer razão, conforme autorização do artigo 150, §6º da Constituição Federal.

Conforme bem destacado pela Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo “inclusive” previsto no artigo em comento indica que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito de IPI e, entender de modo diverso, configuraria nítida interpretação restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que os benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei. 

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