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Não incide ICMS sobre paletes utilizados no transporte de mercadorias

Tributário

25 de abril de 2022

Não há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre paletes não reaproveitáveis empregados na operação de deslocamento de produtos, utilizados exclusivamente no processo produtivo e consumidos por completo em decorrência da operação.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Comarca de Monte Mor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), processo nº 1002288-54.2020.8.26.0372, abarcando uma empresa produtora de papel, papelão e embalagens. Para o magistrado, não há o que se falar em incidência do imposto em bens destinados ao consumo ou ativo fixo das empresas.

O cerne da discussão, que envolve a tributação do ICMS nas saídas com paletes não reaproveitáveis é um precedente importante para o debate do tema, por não ser alvo constante do contencioso tributário. Vale lembrar que o artigo 82 do Anexo I do Decreto Estadual Paulista nº 45.490/2000 (RICMS/SP) limita a isenção aos paletes reaproveitáveis, não tratando daqueles que não são remetidos de volta ao estabelecimento após utilizados.

Assim, não há o que se falar em incidência de ICMS na operação de transporte de paletes não reutilizáveis, pois, por se tratar de uma saída de bem para uso ou consumo, a atividade não se enquadra nos requisitos que devem estar presentes para a incidência do imposto, quais sejam a circulação jurídica de produto comercializado.

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