As alterações no CPC trazidas pela Lei nº 14.195/21 e as citações eletrônicas
28 de setembro de 2021
Foi publicada no último dia 27 de agosto a Lei nº 14.195/21, também denominada “Lei do Ambiente de Negócios”, originada da Medida Provisória nº 1.040/21. Além de alterações promovidas em diversas áreas, a nova Lei alterou o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) especialmente quanto à ordem de precedência e a forma de citação nos processos judiciais.
Em virtude das referidas alterações, que entraram em vigor na data de publicação da Lei, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput). A citação por meio eletrônico será realizada no prazo de dois dias úteis, cabendo ao réu que a receber confirmar o seu recebimento em até três dias úteis, sendo que o prazo para apresentação de defesa se iniciará no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 231, IX).
A ausência de confirmação do recebimento da citação dentro do prazo de três dias úteis implicará a realização da citação por correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o réu comparecer em cartório) ou por edital (art. 246, § 1º-A), cabendo ao réu, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C).
Nesse contexto, é importante destacar que as modificações inseridas pela Lei nº 14.195/21 no Código de Processo Civil também impuseram às partes o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para o recebimento de citações e intimações (art. 77, V), sendo tal disposição reforçada no § 1º do art. 246.
Dessa forma, as empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual ainda está em desenvolvimento, o que dificulta, por ora, a implementação integral das disposições previstas na lei.
Com relação às micro e pequenas empresas, o referido cadastramento só deverá ser realizado caso a empresa não possua e-mail cadastrado junto ao sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Ressalte-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 246, § 1º-C aplica-se apenas caso o réu citado deixe de confirmar o recebimento da citação enviada por meio eletrônico, não existindo sanção previsão na norma para a ausência de cadastramento de endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário em si.
Não obstante ainda em implementação a Plataforma de Comunicações Processuais, pelo CNJ, alguns tribunais já implementaram cadastros próprios para inserção de endereços eletrônicos para o recebimento de citações e intimações. É possível, também, se identificar decisões judiciais isoladas que vêm determinando a citação e intimação eletrônica, a despeito do procedimento legal. Trata-se, portanto, de modalidade iminente, a demandar uma adequação por parte das organizações.
Assim sendo, recomenda-se a adoção de providências internas, como a criação de endereço eletrônico para o recebimento de citações/intimações, e a realização dos cadastros perante os tribunais das unidades da federação, caso já esteja disponibilizada uma plataforma para tanto, de forma a minimizar riscos e se proceder a uma adaptação ao novo procedimento.
A lista dos tribunais estaduais que já implementaram o cadastro obrigatório para realização de citações eletrônicas e sua respectiva regulamentação pode ser acessada no link abaixo: