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Regras de preço de transferência envolvendo commodities são inconstitucionais

Comércio Internacional, Tributário

28 de setembro de 2021

O arbitramento compulsório da receita tributável de exportação de commodities para fins de apuração do IRPJ e da CSL é inconstitucional por representar tributação com base em pauta fiscal. Nos termos da Lei nº 9.430 de 1996, em que pese sejam previstos diversos métodos de controle dos preços de transferência quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), permitindo aos contribuintes a escolha da opção de ajuste que melhor represente a realidade de suas operações, as exportações de commodities estão submetidas a arbitramento com base na cotação em bolsa.

Segundo o Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX, previsto no artigo 19-A da Lei nº 9.430 de 1996, desconsidera-se a realidade das operações comerciais, na medida em que ele implica o ajuste da receita tributável conforme os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros, para mais ou para menos do prêmio médio de mercado na data da transação.

A liberdade para escolha do método de preço de transferência, disponível aos demais contribuintes, não se aplica às operações com commodities, uma vez que a Lei nº 9.430 de 1996 e a Instrução Normativa RFB nº 1.312 de 2012 obrigam a adoção de métodos específicos para os casos de exportação (método PECEX) de commodities, determinando, inclusive, que sejam desconsideradas as regras de proteção que afastam a aplicação de ajustes quando o preço do produto exportado for superior à 90% do preço de venda em mercado interno, ou quando permita o reconhecimento de uma margem de lucro superior a 10%.

O PECEX estabelece um preço que se distancia da realidade, na medida em que desconsidera por completo os contratos e as especificidades das operações dos exportadores. Sua natureza é distinta em relação às regras dos demais métodos de controles de preço de transferência, representando arbitramento ou lucro presumido da operação, em que se abandonam os valores reais para utilizar-se sempre o resultado da aplicação exclusiva desse método na determinação do lucro tributável (no caso das commodities).

Da análise mais aprofundada da legislação, verifica-se que exigir a aplicação do PECEX viola o Princípio da Legalidade no que tange às commodities com preços públicos definidos por instituições de pesquisa – e não por bolsas de mercadorias e futuros. Ainda, desconsiderar as regras de proteção e exigir o arbitramento da receita tributável dos exportadores de commodities agride o princípio da isonomia, pois não se aplica a regra de tributação por ficção jurídica aos bens e direitos negociados no mercado interno ou em relação a outros produtos.

Desconsiderar a realidade das operações em favor de um preço arbitrado viola, ainda, o Conceito de Renda e o Princípio da Capacidade Contributiva, pois o IRPJ e a CSL deveriam incidir conforme a Receita e o Lucro dos exportadores, e não com base em valores aleatórios que representam a oferta e a demanda em um dado período de negociações em bolsa, desvinculados das especificidades das relações e preços observados pelos exportadores, sobretudo quando existem outras formas de aferir o preço parâmetro para as transações comerciais praticadas pelo contribuinte, que mais se aproximem da sua realidade.


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