Acordos Internacionais da Previdência Social firmados pelo Brasil
28 de setembro de 2021
Isenção fiscal onerosa e com prazo determinado não pode ser revogada. O benefício fiscal destinado a empresas de tecnologia, intitulado Programa de Inclusão Digital, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.196 de 2005 (“Lei do Bem”), que havia zerado as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de variados produtos eletrônicos e de informática, estava previsto para viger até dezembro de 2018, mas foi revogado por meio da Lei n°13.241 de 2015, em contrariedade ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em relação ao mérito em questão, os contribuintes alegam que referido benefício fiscal não poderia ter sido revogado de forma antecipada, sem a preservação dos direitos daqueles que, já atendendo às condicionantes legais, estavam fruindo dos benefícios. Em contrapartida, o Fisco entende que não houve, em sentido estrito, a revogação de uma isenção fiscal, mas apenas o restabelecimento da incidência regular do PIS e da COFINS. Na visão das autoridades fiscais, referido benefício poderia ser revogado a qualquer tempo, por não se enquadrar no conceito de “isenção onerosa”.
Assim, tendo em vista a controvérsia, chegou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) n° 1.124.753, no âmbito do qual buscou o reconhecimento acerca da natureza da revogação antecipada do benefício. Na oportunidade, o Relator, Ricardo Lewandowsk, negou seguimento ao recurso sob o argumento de que a matéria possui caráter infraconstitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. A Turma concordou com a posição do Relator. O tema deverá ser julgado, agora, pela 2ª Turma do STJ, tendo em vista que o STF decidiu que a matéria é de índole infraconstitucional.
A respeito do tema, a 1ª Turma do STJ já se manifestou no início de agosto de 2021, quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.941.121. Na oportunidade, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, considerou que a revogação antecipada do benefício concedido pela Lei do Bem iria contra o artigo 178 do CTN. Ainda, a Relatora afirmou que a revogação antecipada do benefício fiscal concedido pela Lei do Bem estaria infringindo a Súmula nº 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Decidiu, assim que a revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS nas vendas a varejo, 03 (três) exercícios antes do inicialmente previsto vai contra o disposto no referido artigo do CTN, que “dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo”.
De fato, no contexto do Programa de Inclusão Digital, percebe-se que, para usufruírem do benefício da alíquota zero nas vendas a varejo, uma série de requisitos deveriam ser cumpridos, como a observância de fabricação em linha com o Processo Produtivo Básico determinado pelo Poder Executivo e com especificações técnicas pré-definidas, bem como a observância de preços máximos na venda dos produtos. Por isso, a revogação antecipada do benefício não merece prosperar, sendo direito dos contribuintes, inclusive, reaver os valores indevidamente recolhidos à luz dessa revogação. A decisão do tema pelo STJ, e a potencial futura pacificação do tema pela 1ª Seção, se mostrará relevante para fins de trazer maior segurança jurídica aos contribuintes que se beneficiaram não apenas desse programa, mas de outros incentivos fiscais onerosos com prazo determinado pela legislação aplicável.