Gastos com Marketplace e E-Commerce geram créditos de PIS e COFINS
17 de setembro de 2021
Os gastos com Marketplace e manutenção de estrutura para e-commerce
dão direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Conforme
posicionamento pacífico da jurisprudência, os dispêndios com insumos
essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte geram créditos fiscais da Contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) na sistemática não cumulativa, nos termos das
Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, que compreende os gastos
necessários para a venda de mercadorias e serviços por meio de
plataformas digitais.
O comércio digital já era uma realidade
mundial, e a pandemia da COVID-19 acelerou ainda mais o crescimento
deste tipo de comércio, fazendo com que inúmeras empresas que atuavam
exclusivamente em ambiente físico, se vissem obrigadas a desempenhar
suas atividades econômicas em ambientes digitais, para que assim
pudessem auferir receita e dar continuidade no negócio.
No
ambiente digital, uma empresa pode ter um site próprio ou atuar por meio
dos Marketplaces, que nada mais são do que lojas ou shoppings virtuais
por meio dos quais são oferecidos mercadorias e serviços segundo a
comodidade dos consumidores, que a partir de onde estiverem podem
escolher e receber os mais diversos tipos de produtos por meio de uma
atividade econômica mista que envolve venda de mercadorias e/ou
prestação de serviços. Para esta atividade econômica são imprescindíveis
os gastos com a manutenção desta infra-estrutura computacional, seja
por meio de pagamento de comissão e/ou mensalidade.
Este foi o
entendimento adotado pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que
reconheceu para uma empresa que atua no comércio de equipamentos
eletrônicos, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os
valores despendidos com comissões de intermediação devidas aos
Marketplaces.
Vale ressaltar que, conforme restou assentado no
julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, realizado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, para um bem ou
serviço ser considerado insumo e gerar direito a crédito de PIS e
COFINS, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de
2003, deve-se levar em consideração os critérios da essencialidade ou
relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida
pelo contribuinte.
Nesse contexto, é preciso analisar o conjunto
das atividades econômicas de cada empresa individualmente, o que
compreende, até mesmo, as atividades comerciais que decorrem das
atividades produtivas dos contribuintes.
Assim, utilizando o
entendimento do STJ, e inclusive o atual cenário de pandemia, o Poder
Judiciário vem reconhecendo que os valores pagos pelas empresas para
manutenção de sites de e-commerce ou para utilização de Marketplaces são
indispensáveis para a atividade de venda mercadorias e serviços em
ambiente virtual, razão pela qual devem ser enquadrados como insumos
gerando direito ao crédito de PIS e COFINS.