RFB limita ilegalmente o direito de crédito de PIS/COFINS
30 de agosto de 2021
Os contribuintes têm direito ao aproveitamento de créditos fiscais do
PIS e da COFINS sobre o valor de aquisição dos insumos de produção,
inexistindo dispositivo legal que determine a exclusão do ICMS incidente
nesta etapa da cadeia econômica. Embora o Supremo Tribunal Federal
(STF) tenha finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706
reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a
venda de mercadorias e prestação de serviços, a discussão em relação a
esta matéria ainda está longe de ter um ponto final diante da pretensa
extensão dos efeitos da decisão à legislação que garante o direito ao
aproveitamento de créditos fiscais na sistemática da não-cumulatividade.
Tentando
minimizar os efeitos da perda de arrecadação, a Receita Federal do
Brasil (RFB) firmou entendimento por meio de Parecer da Coordenação
Geral de Tributação Cosit nº 10 de 2021, no sentido de que sendo o ICMS
destacado na nota fiscal de venda, o aproveitamento de créditos sobre a
aquisição de insumos de produção deve levar em consideração o valor da
aquisição excluído o ICMS, mesmo que não haja qualquer norma legal
vigente neste sentido.
Cabe observar que tal entendimento já
havia sido sinalizado quando da edição da Instrução Normativa da RFB nº
1.911 de 2019, que alterou a Instrução Normativa nº 404 de 2004
suprimindo a disposição de que o ICMS integra o valor de aquisição de
bens e serviços para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS.
No
entanto, a tentativa do Fisco, além de contrariar a legalidade
tributária, uma vez que altera a forma de apuração de créditos sem
qualquer amparo legal, contrariando o disposto no artigo 3º das Leis nºs
10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, também vai em sentido diametralmente
oposto a própria racionalidade na apuração de débitos e créditos no
regime não cumulativo do PIS e da COFINS, uma vez que os débitos são
apurados com base na receita auferida pelo contribuinte, enquanto os
créditos são apurados com base no dispêndio de aquisição dos insumos,
sem levar em consideração o quanto foi apurado de PIS e COFINS pelo
fornecedor.
O entendimento firmado pela RFB tende a gerar novos
contenciosos nos tribunais, na medida em que o entendimento leva à
majoração ilegal e abusiva das contribuições a pagar, e também à redução
indevida do valor dos indébitos apurados nas ações administrativas e
judiciais adotadas contra a exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.