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RFB limita ilegalmente o direito de crédito de PIS/COFINS

Tax Law

30 de agosto de 2021

Os contribuintes têm direito ao aproveitamento de créditos fiscais do PIS e da COFINS sobre o valor de aquisição dos insumos de produção, inexistindo dispositivo legal que determine a exclusão do ICMS incidente nesta etapa da cadeia econômica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços, a discussão em relação a esta matéria ainda está longe de ter um ponto final diante da pretensa extensão dos efeitos da decisão à legislação que garante o direito ao aproveitamento de créditos fiscais na sistemática da não-cumulatividade.

Tentando minimizar os efeitos da perda de arrecadação, a Receita Federal do Brasil (RFB) firmou entendimento por meio de Parecer da Coordenação Geral de Tributação Cosit nº 10 de 2021, no sentido de que sendo o ICMS destacado na nota fiscal de venda, o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos de produção deve levar em consideração o valor da aquisição excluído o ICMS, mesmo que não haja qualquer norma legal vigente neste sentido.

Cabe observar que tal entendimento já havia sido sinalizado quando da edição da Instrução Normativa da RFB nº 1.911 de 2019, que alterou a Instrução Normativa nº 404 de 2004 suprimindo a disposição de que o ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS.

No entanto, a tentativa do Fisco, além de contrariar a legalidade tributária, uma vez que altera a forma de apuração de créditos sem qualquer amparo legal, contrariando o disposto no artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, também vai em sentido diametralmente oposto a própria racionalidade na apuração de débitos e créditos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, uma vez que os débitos são apurados com base na receita auferida pelo contribuinte, enquanto os créditos são apurados com base no dispêndio de aquisição dos insumos, sem levar em consideração o quanto foi apurado de PIS e COFINS pelo fornecedor.

O entendimento firmado pela RFB tende a gerar novos contenciosos nos tribunais, na medida em que o entendimento leva à majoração ilegal e abusiva das contribuições a pagar, e também à redução indevida do valor dos indébitos apurados nas ações administrativas e judiciais adotadas contra a exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.


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