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PIS e COFINS não integram as bases de cálculo das próprias contribuições

Tributário

19 de agosto de 2021

A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não devem ser incluídas na base de cálculo das próprias contribuições sociais, uma vez que elas representam receita da União Federal, e não dos próprios contribuintes. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta ou o faturamento, assim entendidos como os ingressos financeiros de riqueza nova recebidos livres de quaisquer reservas ou condições, nos termos do RE nº 606.107/RS.

A propósito, conforme destacado pelo STF no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS (RE nº 574.706), como as contribuições sociais têm como base de cálculo a receita das empresas, não devem ser nelas consideradas grandezas que transitam nas contas das pessoas jurídicas, mas são entregues por obrigação legal à União, aos Estados e aos Municípios.

Entretanto, desde a edição da Lei nº 12.973 de 2014, com a alteração da legislação tributária relativa ao PIS e à COFINS (Leis nº 9.718 de 1998, artigo 3º; nº 10.637 de 2002, artigo 1º; e nº 10.833 de 2003, artigo 1º), ficou estabelecido que a base de cálculo de tais contribuições corresponde à receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977, em ambos os regimes de apuração do PIS/COFINS (cumulativo e não-cumulativo).

Importante observar que o § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 estabelece inconstitucionalmente que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, do qual se depreende que, sendo a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta, estaria autorizada a inclusão, nas referias bases de cálculo, dos valores relativos a elas próprias.

Ocorre que, da mesma forma que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e a COFINS, é inconstitucional a inclusão das contribuições sociais em suas próprias bases de cálculo, pois elas não configuram receita bruta ou faturamento do contribuinte (não revelam medida de riqueza), à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88. Essa questão será analisada definitivamente pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.233.096, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.067).


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