PIS e COFINS não integram as bases de cálculo das próprias contribuições
19 de agosto de 2021
A Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não
devem ser incluídas na base de cálculo das próprias contribuições
sociais, uma vez que elas representam receita da União Federal, e não
dos próprios contribuintes. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta
ou o faturamento, assim entendidos como os ingressos financeiros de
riqueza nova recebidos livres de quaisquer reservas ou condições, nos
termos do RE nº 606.107/RS.
A propósito, conforme destacado pelo
STF no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS
(RE nº 574.706), como as contribuições sociais têm como base de cálculo
a receita das empresas, não devem ser nelas consideradas grandezas que
transitam nas contas das pessoas jurídicas, mas são entregues por
obrigação legal à União, aos Estados e aos Municípios.
Entretanto,
desde a edição da Lei nº 12.973 de 2014, com a alteração da legislação
tributária relativa ao PIS e à COFINS (Leis nº 9.718 de 1998, artigo 3º;
nº 10.637 de 2002, artigo 1º; e nº 10.833 de 2003, artigo 1º), ficou
estabelecido que a base de cálculo de tais contribuições corresponde à
receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977,
em ambos os regimes de apuração do PIS/COFINS (cumulativo e
não-cumulativo).
Importante observar que o § 5º do artigo 12 do
Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 estabelece inconstitucionalmente que “na
receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, do qual se
depreende que, sendo a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta,
estaria autorizada a inclusão, nas referias bases de cálculo, dos
valores relativos a elas próprias.
Ocorre que, da mesma forma que
o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e a COFINS, é
inconstitucional a inclusão das contribuições sociais em suas próprias
bases de cálculo, pois elas não configuram receita bruta ou faturamento
do contribuinte (não revelam medida de riqueza), à luz do artigo 195,
inciso I, alínea “b”, da CF/88. Essa questão será analisada
definitivamente pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.233.096, em
sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.067).