Créditos de PIS/COFINS sobre produtos sujeitos à tributação monofásica
18 de agosto de 2021
Apesar de não haver direito de crédito de PIS/COFINS sobre a
aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica das
contribuições, é garantido o direto de crédito de PIS/COFINS sobre a
aquisição de itens necessários à atividade econômica dos contribuintes
submetidos ao regime não cumulativo dos tributos. Em decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos dos Embargos de
Divergência em REsp nº 109.354/SP e nº 1.768.224/RS, sob a sistemática
de recursos repetitivos, o Tribunal vedou o aproveitamento de créditos
referentes à aquisição dos itens submetidos à sistemática específica de
apuração, mas não em relação aos créditos preconizados na legislação,
como aqueles relacionados a insumos, fretes, aluguéis, energia, entre
outros.
O regime monofásico de apuração das contribuições sociais
é aquele que concentra a carga tributária sobre o industrial ou
importador, com desoneração dos demais elos da cadeia econômica. Ao
contrário da sistemática não cumulativa, a incidência monofásica não
autoriza, via de regra, que sejam transferidos ou apropriados créditos
em relação à etapa anterior.
Ao se manifestar sobre o tema, a
Primeira Seção do STJ se posicionou pela incompatibilidade da incidência
monofásica do PIS e da COFINS, com a técnica do aproveitamento de
créditos fiscais na sistemática não cumulativa. Na visão do Colegiado, a
carga tributária na sistemática não cumulativa é diluída em operações
sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo da cadeia
produtiva, o que legitima o direito ao crédito da etapa anterior. O
regime monofásico, por sua vez, pressupõe mecanismos distintos, com
concentração da tributação em uma única etapa, o que torna
injustificável a transferência de crédito para aquelas a ela
subsequentes.
É necessário observar que a decisão da Corte se
restringe exclusivamente ao crédito apurado sobre mercadorias adquiridas
para revenda, e que estejam sujeitas à incidência monofásica. Não há,
por certo, qualquer vedação ao aproveitamento de outros créditos
autorizados pela legislação, como a título de bens e serviços utilizados
como insumos, frete de mercadoria, energia elétrica e aluguéis de
máquinas e equipamentos. Aliás, conforme posicionamento já exarado pela
Receita Federal do Brasil (RFB), admite-se o aproveitamento de crédito
inclusive sobre o próprio produto sujeito ao regime monofásico, desde
que destinado à utilização como insumo em processo industrial (SC COSIT
nº 496 de 2017 e SC DISIT/SRRF06 nº 6.009 de 2021).