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Transação Individual para contribuintes em recuperação judicial

Tax Law

17 de agosto de 2021

A transação tributária individual tem se mostrado como instrumento eficaz para a equalização do passivo fiscal das empresas em recuperação judicial. Ao amparo das diretrizes traçadas pela Lei Ordinária nº 13.988 de 2020, posteriormente regulamentada pelas Portarias nº 9.917 de 2020 e nº 2.382 de 2021, ambas de autoria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estão sendo negociadas significativas transações com contribuintes em processo de recuperação judicial.

A PGFN está autorizada a transacionar créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, valendo-se, para tanto, da (i) transação por adesão, da (ii) transação individual por proposta da própria PGFN; ou (ii) da transação individual por iniciativa do contribuinte. Em qualquer das modalidades, são oferecidos descontos atrativos para a solução do litígio.

Especificamente em relação à transação individual, importante registrar que, com a vigência da Portaria PGFN nº 2.382 de 2021, contribuintes em processo de recuperação judicial estão autorizados à apresentação de proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles referentes ao FGTS.

Neste cenário e a critério da PGFN, poderão ser concedidos descontos aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; parcelamento dos débitos inscritos; diferimento do pagamento da primeira parcela; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Sabe-se que a ‘Abril Comunicações S.A.’ celebrou ajuste em que obteve desconto de até 70% incidente sobre a totalidade da dívida (R$ 829 milhões), sendo referido percentual aplicado de forma proporcional em relação aos acréscimos legais (multa, juros e encargos), vedada, contudo, a redução do principal. Os débitos de natureza não previdenciária serão pagos em 120 prestações e os débitos previdenciários em 60 prestações. Restou prevista, ademais, a possibilidade de utilização de eventuais créditos perante a União (precatório, depósito judicial ou qualquer outro meio) para adimplemento de saldos devedores.

Na mesma esteira, a ‘Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda.’ teve sua dívida reduzida de R$ 93 milhões para R$ 29 milhões. Neste caso, foi negociado o pagamento de R$ 15 milhões até 30 dias da assinatura do ‘Termo de Transação Individual’, e mais 04 prestações de R$ 2 milhões a cada 03 meses. O saldo remanescente (R$ 6 milhões) foi acordado para pagamento em 107 prestações, vencendo-se a primeira 30 dias após o pagamento da última prestação de R$ 2 milhões.

Outro caso relevante diz respeito ao ‘Termo de Transação Individual’ celebrado pela ‘Samarco Mineração S.A.’, o qual teve por objetivo a regularização de passivo tributário no valor total de R$ 260 milhões. O acordo envolveu concessão de desconto de 70% da dívida fiscal, mediante o oferecimento de garantia ao saldo remanescente de aproximadamente R$ 130 milhões, que deverá ser pago em 120 prestações para os débitos fazendários e 60 prestações para os débitos previdenciários.

Registre-se, por fim, que na modalidade individual a transação será permitida somente entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento imediatamente anterior à concessão da recuperação judicial, de modo que o ideal é que a transação seja efetivada antes ou, no máximo, simultaneamente à aprovação do plano pelos credores, devendo a sua negociação ser iniciada o mais cedo possível.


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