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STF define que o ITBI tem como fato gerador o registro da escritura pública no cartório de imóveis

Tributário

16 de agosto de 2021

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide apenas na efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro da escritura pública no cartório de imóveis. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a matéria nos autos do ARE n° 1.294.969 e fixou o entendimento em sede de repercussão geral.

Segundo o voto do Ministro Luís Fux, a Constituição Federal, ao conferir a competência aos municípios para a instituição e cobrança do ITBI, dispôs que seu fato gerador é a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual somente ocorre com o registro da escritura pública translativa da propriedade no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

Embora seja vedado aos municípios instituir a incidência do ITBI em momento diverso, a decisão do STF não enfrentou expressamente a instituição de antecipação tributária, que é uma técnica amplamente utilizada no direito brasileiro com fundamento constitucional e, na prática, obriga o contribuinte a pagar o imposto em momento anterior ao registro no cartório de imóveis, normalmente no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda (ou de cessão onerosa).

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