STF define que o ITBI tem como fato gerador o registro da escritura pública no cartório de imóveis
16 de agosto de 2021
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide apenas na
efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o
registro da escritura pública no cartório de imóveis. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal (STF) examinou a matéria nos autos do ARE n° 1.294.969
e fixou o entendimento em sede de repercussão geral.
Segundo o
voto do Ministro Luís Fux, a Constituição Federal, ao conferir a
competência aos municípios para a instituição e cobrança do ITBI, dispôs
que seu fato gerador é a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual
somente ocorre com o registro da escritura pública translativa da
propriedade no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo
1.245 do Código Civil.
Embora seja vedado aos municípios
instituir a incidência do ITBI em momento diverso, a decisão do STF não
enfrentou expressamente a instituição de antecipação tributária, que é
uma técnica amplamente utilizada no direito brasileiro com fundamento
constitucional e, na prática, obriga o contribuinte a pagar o imposto em
momento anterior ao registro no cartório de imóveis, normalmente no
momento da lavratura da escritura pública de compra e venda (ou de
cessão onerosa).