Não há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o deságio nas operações de factoring
05 de agosto de 2021
A aquisição de direitos creditórios com deságio em operações de
factoring não configura fato gerador para incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios. Em
recente sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo,
foi julgado procedente o pedido da Associação Nacional de Fomento
Comercial para reconhecer o direito das suas empresas associadas de não
incluírem na base de cálculo do ISSQN o lucro auferido em virtude do
deságio na aquisição dos créditos da empresas faturizadas, apurado pela
diferença entre o valor de compra do título e o valor recebido do
devedor.
A sentença considerou que a operação de factoring possui
natureza complexa, por envolver a conjugação da prestação de serviços
com a própria compra de direitos creditórios. Há prestação de serviços
por factorings, por exemplo, nas atividades de assessoria creditícia,
gestão de crédito e administração de contas a pagar e a receber, sobre
as quais há incidência de ISSQN, que são tipificados no item 17.23 da
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
Entretanto, a atividade de aquisição de créditos é
atividade mercantil ou financeira não é tipificada pela lei, e, desse
modo, fora do campo de incidência do imposto municipal. Desse modo, não
seria cabível a inclusão do deságio financeiro auferido pela empresa
faturizadora ao preço dos seus serviços de assessoria creditícia, mesmo
quando esses serviços sejam remunerados mediante taxa “ad valorem”, na
forma de um percentual sobre o valor do título em decorrência do grau de
assistência a ser oferecida pelo contratado (empresa faturizadora) ao
contratante (empresa faturizada).
Nessa lógica, conforme
entendimento exposto pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e com
base no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo
e do Superior Tribunal de Justiça, apenas a remuneração pelos serviços
prestados deve se sujeitar ao ISSQN devido pelas empresas de fomento
mercantil, mesmo que cobrada na forma de taxa “ad valorem, devendo o
deságio (fator de compra) na aquisição dos créditos das empresas
faturizadas ser excluído da base de cálculo desse imposto municipal
apurado sobre as operações de factoring.