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TRF3 reconhece que gastos com a LGPD geram crédito de PIS e COFINS

Tributário

03 de agosto de 2021

Os contribuintes sujeitos ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime não cumulativo, podem se creditar das despesas com a implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, para cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com base no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. Esse foi o teor da sentença, inédita, proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), nos autos do Mandado de Segurança (MS) n° 5003440-04.2021.4.03.6000, em Julho de 2021.

Com a entrada em vigor da LGPD (Lei n° 13.709 de 2018), a garantia de sigilo no manuseio de dados privados passou a ser conduzido por estatuto próprio, que impõe o cumprimento de alguns procedimentos que implicam gastos relevantes, tanto para sua implantação, como para o monitoramento e o controle de programas de proteção de dados. Neste sentido, a decisão em comento concluiu que, em se tratando de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da LGPD, os custos para o manuseio de dados e cumprimento da referida lei devem ser enquadrados como insumos.

A justiça caracterizou tais dispêndios como insumos a partir dos conceitos da essencialidade e da relevância, estabelecidos no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Adicionalmente, foi utilizado o “teste de subtração" proposto pelo ministro Mauro Campbell, para confirmar a imprescindibilidade do dispêndio no processo produtivo do contribuinte industrial e varejista de artigos de vestuário e acessórios.

De acordo com a decisão, ficou demonstrado que o controle de dados é fundamental para a empresa, pois trata-se do efetivo momento em que o contribuinte gera a sua receita vinculada ao seu objeto social, compra e venda de vestuário. Nos termos dos argumentos apresentados,“(...) exatamente nessa hora, em que a atividade empresarial atinge seu objetivo, o seu clímax, as perguntas “possui cadastro” ou “CPF na nota” são feitas, simplesmente porque o manuseio dos dados dos seus clientes não apenas compõe, mas é parte essencial da sua atividade empresarial.”

A decisão em análise aplica na prática o conceito de insumos traçado pelo STJ, ao levar em consideração o vínculo existente entre a implantação da conformidade à LGPD com a atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte industrial e varejista.


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