TRF3 reconhece que gastos com a LGPD geram crédito de PIS e COFINS
03 de agosto de 2021
Os contribuintes sujeitos ao recolhimento da Contribuição ao Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), no regime não cumulativo, podem se creditar
das despesas com a implementação e manutenção de programas para
gerenciamento de dados, para cumprimento da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), com base no artigo 3º, II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº
10.833 de 2003. Esse foi o teor da sentença, inédita, proferida pela 4ª
Vara Federal de Campo Grande (MS), nos autos do Mandado de Segurança
(MS) n° 5003440-04.2021.4.03.6000, em Julho de 2021.
Com a
entrada em vigor da LGPD (Lei n° 13.709 de 2018), a garantia de sigilo
no manuseio de dados privados passou a ser conduzido por estatuto
próprio, que impõe o cumprimento de alguns procedimentos que implicam
gastos relevantes, tanto para sua implantação, como para o monitoramento
e o controle de programas de proteção de dados. Neste sentido, a
decisão em comento concluiu que, em se tratando de investimentos
obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das
normas da LGPD, os custos para o manuseio de dados e cumprimento da
referida lei devem ser enquadrados como insumos.
A justiça
caracterizou tais dispêndios como insumos a partir dos conceitos da
essencialidade e da relevância, estabelecidos no julgamento do REsp nº
1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática
dos recursos repetitivos. Adicionalmente, foi utilizado o “teste de
subtração" proposto pelo ministro Mauro Campbell, para confirmar a
imprescindibilidade do dispêndio no processo produtivo do contribuinte
industrial e varejista de artigos de vestuário e acessórios.
De
acordo com a decisão, ficou demonstrado que o controle de dados é
fundamental para a empresa, pois trata-se do efetivo momento em que o
contribuinte gera a sua receita vinculada ao seu objeto social, compra e
venda de vestuário. Nos termos dos argumentos apresentados,“(...)
exatamente nessa hora, em que a atividade empresarial atinge seu
objetivo, o seu clímax, as perguntas “possui cadastro” ou “CPF na nota”
são feitas, simplesmente porque o manuseio dos dados dos seus clientes
não apenas compõe, mas é parte essencial da sua atividade empresarial.”
A
decisão em análise aplica na prática o conceito de insumos traçado pelo
STJ, ao levar em consideração o vínculo existente entre a implantação
da conformidade à LGPD com a atividade empresarial desempenhada pelo
contribuinte industrial e varejista.