STF mantém ISSQN na base de cálculo da CPRB
28 de julho de 2021
Em decisão proferida em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Segundo o
Tribunal Superior, a CPRB seria um favor fiscal e sua base de cálculo
não estaria submetida ao Conceito Constitucional de Receita.
No
entender da Suprema Corte, o abatimento do ISSQN na base de cálculo da
CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído pelo
legislador ordinário de substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha (CPFolha) pela contribuição substitutiva, acarretando
violação às normas constitucionais que determinam a edição de lei
específica para tratar da redução da base de cálculo do tributo. Vale
ressaltar, por oportuno, que o STF já havia se manifestado de forma
análoga quando da análise da inclusão do ICMS na base da CPRB.
Ou
seja, já havia se fixado a tese de que “é constitucional a inclusão do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB”
(Recurso Extraordinário nº 1.187.264, Relator Ministro Marco Aurélio,
Repercussão Geral Tema 1048).
Há de se recordar, todavia, que o
STF possui entendimento no sentido de que o ICMS não deve compor a base
de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69), vez que os
valores relativos a tributos que incidem sobre as operações de venda de
mercadorias e são repassados aos cofres públicos não compõem a receita
tributável por não representar ingresso de riqueza nova de forma
incondicional e definitiva.
Com isso, criou-se a expectativa de
que fosse adotado entendimento semelhante nas teses adjacentes, até
porque a base de cálculo da CPRB é semelhante àquela adotada pelo PIS e
pela COFINS, já que ambos os tributos incidem sobre a receita ou
faturamento. Mas a posição não foi acolhida pela Suprema Corte sob o
entendimento de que a questão se distingue pelo fato de que a CPRB
possui natureza substitutiva, tratando-se de benefício fiscal de adoção
facultativa pelas empresas segundo o entendimento da Corte.
As
decisões citadas acima tendem a influenciar o julgamento da exclusão do
ISSQN da base do PIS e da COFINS, objeto do Recurso Extraordinário nº
592.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 118), mas se
mantem fortalecido o entendimento do Relator Ministro Celso de Mello,
que deu provimento ao pleito do contribuinte para reconhecer que: “o
valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das
contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS
qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita,
sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela
contabilidade do contribuinte [...].”