A inconstitucionalidade do IRPJ e da CSL sobre atualização do indébito pela Taxa Selic
28 de julho de 2021
Não incidem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) sobre os valores
registrados a título de juros (apurados pela aplicação da Taxa Selic)
decorrentes da recuperação de indébitos tributários, com base em
decisões judiciais transitadas em julgado, em favor dos contribuintes.
Plenário do Supremo Tribunal Federal fortalece a tese ao decidir que o
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre juros de mora
devidos pelo atraso no pagamento da remuneração por agressão ao disposto
no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal (CF/88).
É
competência da União Federal instituir o Imposto sobre a Renda nos
termos do artigo 153, inciso III, da CF/88 e, ao definir o fato gerador
desse imposto, o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei n°
5.172/1966) estabeleceu que ele incide exclusivamente quando verificada a
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo
patrimonial (renda ou proventos de qualquer natureza). A CSL, em
contrapartida, foi instituída pela Lei nº 7.689 de 1988 e tem como base
de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o
Imposto de Renda, ou seja, a legislação estabelece que a CSL e o IRPJ
incidem sobre a mesma base de cálculo.
Significa dizer que, para
que haja a incidência desses tributos, é necessário haver a aquisição de
disponibilidade real (jurídica ou econômica) de qualquer riqueza nova
somada ao patrimônio do contribuinte, em razão do recebimento de um
direito representativo de um valor financeiro ou do recurso financeiro
propriamente dito. Contrario sensu, os tributos não devem incidir sobre a
mera recomposição patrimonial observada quando do recebimento de uma
indenização, situação em que não se apura riqueza nova passível de
tributação. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em
relação ao recebimento de indenizações por desapropriação (REsp nº
1.116.460, Relator Ministro Luiz Fux, decisão mantida pelo STF no RE nº
637.527, Relatora Ministra Rosa Weber).
Sendo assim, e diante da
natureza indenizatória da correção do indébito tributário pela Taxa
Selic, a qual é composta de juros moratórios e atualização monetária
(STJ, REsp nº 1.111.175/SP), tal grandeza não compõe as bases de cálculo
do IRPJ e da CSL, uma vez que não constitui acréscimo patrimonial da
pessoa jurídica.
Tanto é assim que, em sessão virtual finalizada
em 12.03.2021, o Plenário do STF decidiu que “não incide imposto de
renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, em sede de
repercussão geral (RE nº 855.091). Nos termos utilizados pelo Ministro
Relator (Dias Toffoli), “os juros de mora legais visam (...) recompor,
de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar
(p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao
prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc.,
que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no
pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”.
Da
mesma forma que o trabalhador que deixou de receber a remuneração no
tempo certo merece ser indenizado (por ter que buscar formas
alternativas para suprir a falta dos valores recebidos em atraso),
também o deve ser a pessoa jurídica que pagou tributos indevidamente
(por igualmente ter que buscar formas alternativas para suprir a falta
dos recursos cedidos indevidamente a um ente estatal).
Assim,
merece destaque que o STF incluiu a análise da questão na pauta de
julgamento de seu Plenário no segundo semestre do 2021 quando do
julgamento do RE nº 1.063.187, também sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli, e também com exame em sede de repercussão geral e com possível
modulação de efeitos.