IRPJ e CSL incidem sobre a recuperação do indébito tributário no momento da disponibilidade jurídica
26 de julho de 2021
No caso de decisão meramente declaratória reconhecendo a
inexigibilidade de tributo, sem fixar os valores a serem devolvidos ao
contribuinte a título de indébito, o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) só incidirão
quando estes valores se tornarem líquidos, certos e exigíveis ou forem
utilizados em procedimento de compensação mediante transmissão de
Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte. A respeito do tema,
reforçando seu entendimento ilegal acerca da questão, a Receita Federal
do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 92 de 2021, no
sentido de que o valor do indébito deve ser considerado receita
tributável quando do trânsito em julgado da decisão.
Aponte-se
que no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25 de 2003, o Fisco
Federal fixou entendimento de que o IRPJ e a CSL incidem sobre o
indébito se, em períodos anteriores, o tributo recolhido indevidamente
tiver sido registrado como despesa dedutível do Lucro Real e da base de
cálculo da CSL. Pelo regime de competência, o ato normativo destaca que o
indébito passa a ser receita tributável no trânsito em julgado da
sentença judicial que já define o valor a ser restituído, mas que no
caso de a sentença ser declaratória de direito, o indébito deve ser
oferecido a tributação (i) na data do trânsito em julgado da sentença
que julgar os embargos à execução, ou (ii) na data da expedição do
precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à
execução, ou seja, quando líquido, certo e exigível o crédito do
contribuinte.
Em que pese o ADI ter sido silente acerca do
momento de reconhecimento da receita tributável relativa ao indébito
tributário pleiteado na esfera administrativa mediante Pedido de
Restituição (PER) ou DCOMP, o fato é que apenas quando deferido o pedido
de restituição ou utilizado o crédito do contribuinte é que pode-se
reconhecer o indébito como líquido, certo e disponível.
De fato,
em que pese a posição manifestada pela RFB, há manifesta ilegalidade na
Solução de Consulta porque não há liquidez do crédito quando do trânsito
em julgado da demanda no caso de decisões judiciais ilíquidas.
Reputamos, nesse contexto, haver fortes argumentos para defender que a
tributação deve ocorrer no momento em que o contribuinte faz uso dos
créditos a que entende ter direito, mediante o deferimento do PER ou
transmissão da DCOMP, representando um recebimento efetivo e
incondicional dos valores.