Convertida em Lei a Medida Provisória sobre majoração da CSL de Instituições Financeiras
20 de julho de 2021
Pelo texto sancionado da lei, a Contribuição Social sobre o Lucro
(CSL) devida pelas Instituições Financeiras será majorada
temporariamente em 5%. Foi publicada a Lei nº 14.183 de 2021, fruto da
conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.034 de 01/03/2021 que, dentre
outras disposições, aumentou a alíquota da CSL devida pelas Instituições
Financeiras.
Seguradoras, distribuidoras de valores mobiliários,
corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de
cartões de crédito e outras empresas financeiras foram chamadas a
contribuir com uma alíquota adicional de 5% no segundo semestre de 2021,
o que implica em uma alíquota temporária de 20%. Já os bancos de
qualquer espécie foram submetidos a uma alíquota adicional de 5% no
segundo semestre de 2021, resultando em uma alíquota temporária de 25% a
partir de julho de 2021.
Como já destacado quando da análise da
medida provisória, o texto e a finalidade da Lei nº 14.183 de 2021
incidem no desvio de finalidade da norma, por (i) se utilizarem do
aumento da arrecadação da CSL, que é uma contribuição social destinada
ao financiamento da Seguridade Social, para compensar desonerações
fiscais que não guardam relação com a Seguridade Social –
essencialmente, redução da tributação de óleo diesel e gás de cozinha,
e, ainda, (ii) por concentrarem em Instituições Financeiras um ônus que
deveria ser suportado por toda a Sociedade como contribuição a esse
subsídio fiscal.
Ademais, uma vez que o lucro dos bancos
comerciais já está submetido ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) sob uma alíquota agregada de 25%, a exigência da CSL sob a
alíquota de 25% no segundo semestre de 2021 levaria à tributação do
lucro destas instituições financeiras à marca de 50%, implicando em
pesada e abusiva exigência a um setor específico da economia. Aliás, se
considerarmos a carga fiscal total de tais pessoas jurídicas, inclusive
em razão da cobrança do PIS e da COFINS sobre o resultado operacional
das instituições financeiras, a cobrança de tributos federais sobre o
setor ultrapassa 50% do lucro.