PIS/COFINS não incide sobre correção pela Taxa Selic na repetição de indébito
29 de junho de 2021
Não incidem a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a receita financeira de correção pela Taxa Selic na recuperação de indébitos tributários, à luz de decisões judiciais já transitadas em julgado, proferidas em favor dos contribuintes.
O PIS e a COFINS tem sua base de cálculo limitada à receita bruta, nos termos dos artigos 149 e 195 da Constituição Federal (CF/88), devendo incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação praticada pela pessoa jurídica. Embora não exista uma definição precisa para o vocábulo “receita”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que o seu conteúdo jurídico inclui apenas os elementos que repercutem positivamente nos registros financeiros da pessoa jurídica em razão do ingresso de riquezas de maneira a aumentar o seu patrimônio de forma efetiva e incondicional. Esse entendimento foi mais uma vez destacado quando do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.
Ainda no que tange às limitações à base de cálculo das contribuições sociais, e não bastasse expressa previsão no artigo 149 da CF/88, o STF também tem posicionamento pacífico de que entende-se por receita o somatório dos ingressos referentes à venda de mercadorias e prestação de serviços e às atividades do objeto social da pessoa jurídica, isto segundo o RE nº 606.107/RS e RE nº 346.084/PR.
Da mesma forma, como tanto os juros moratórios quanto a correção monetária não têm natureza de contraprestação pela venda de mercadorias, prestação de serviços ou qualquer outra atividade do objeto social da Empresa, sendo mecanismos para ressarcimento ou recomposição do patrimônio da pessoa jurídica, não há que se falar na incidência das contribuições sociais em comento sobre a Taxa Selic utilizada para correção dos indébitos tributários.
A Taxa Selic tem como objetivo tão somente atualizar os valores dos contribuintes que ficaram, indevidamente e por determinado período, em posse do Tesouro Nacional (por conta de um prévio pagamento indevido). Assim, partindo das premissas de que: (i) “os juros moratórios objetivam ressarcir o contribuinte que teve a indisponibilidade de parte de seu capital temporariamente tolhida” (TRF 4, Apelação Cível nº 14845 PR – 2009.70.00.014845-8) e que (ii) “a correção monetária não é um “plus” que se acrescenta, mas um “minus” que se evita” e “sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação” (STJ, REsp nº 511.812/MA), não há que se falar na incidência do PIS e da COFINS sobre tais rubricas.
Assim, em que pese as Autoridades Fiscais manifestem a sua interpretação de que os juros incidentes sobre indébitos tributários federais recuperados configuraram receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita à incidência do PIS e da COFINS (artigo 3° do ADI SRF nº 25 de 2003), este entendimento não pode ser aplicado com relação aos indébitos tributários federais que são recuperados após resolução de controvérsia de cunho constitucional e legal por decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário.