PGFN edita parecer sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS
28 de junho de 2021
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e os valores recolhidos a maior a este título podem ser recuperados pelos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou ato específico para tornar vinculante à Administração Tributária a decisão proferida no RE nº 574.706/PR, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Trata-se do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGFN/ME nº 246 de 2021, que dispensa a Fazenda Nacional de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos em controvérsias que versem sobre o tema, além de conformar a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil (RFB), que devem se abster da constituição de créditos tributários em contrariedade à determinação da Suprema Corte.
Apesar da matéria ter sido julgada pelo STF em 15/03/2017, o processo vinha se alongando em virtude de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. O julgamento se encerrou no último 13/05/2021, não cabendo mais qualquer recurso contra a decisão.
Como bem reconheceu a PGFN, no que se refere à modulação dos efeitos do julgado houve acolhimento parcial pela Suprema Corte, que determinou que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocolados até aquela data. Já relativamente ao ICMS a ser excluído, este será equivalente ao destacado em nota fiscal.
Assim, não há dúvidas de que o ICMS destacado deve ser integralmente excluído da base de cálculo das contribuições sociais, produzindo efeitos a decisão desde 16/03/2017 e independente de trânsito em julgado de ação específica em que se discuta tema semelhante.
Observa-se que a decisão trata exclusivamente da fixação da base de cálculo do PIS e da COFINS, não tendo sido abordada a questão relativa à apuração dos créditos das contribuições, isto é, se o ICMS deve ou não ser excluído da base de cálculo de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.