TJSP determina anulação de negócio jurídico por omissão dolosa de informação relevante
28 de maio de 2021
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por
vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação
relevante. Diante da omissão quanto à existência de relevante passivo
fiscal não informado, o colegiado ainda decidiu pela restituição aos
adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação
das alterações contratuais realizadas após a cessão.
De acordo
com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de
sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal.
Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis,
sendo constatado pelos compradores durante processo de fiscalização
tributária.
Segundo o relator da apelação cível nº
1002714-02.2016.8.26.0180, Desembargador Azuma Nishi, ficou reconhecido o
vício de consentimento no negócio celebrado, na medida que, nas
palavras do mesmo, “os alienantes, na qualidade de administradores da
pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações
da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta
pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”.
Ainda
segundo o referido julgador, “o motivo determinante de aquisição de
participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para
tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do
empreendimento. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem
toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam
condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da
verdadeira situação do negócio”.
Conclui o relator que
“identificado o dolo essencial na conduta omissiva dos requeridos,
alternativa não há afora a anulação da cessão das quotas, nos termos do
art. 145 do Código Civil.”.
Tal decisão demonstra o quão
necessário é a realização, ao longo das negociações envolvendo compra e
venda de participações societárias, de uma auditoria contábil profunda
nos números e procedimentos contábeis adotados pela empresa alvo, de
forma a evitar a necessidade de instalação de procedimento arbitral ou
de medida judicial para viabilizar a anulação ou revisão do negócio
praticado.
Igualmente, nos documentos que formalizarem operações
de compra e venda de participações societárias, devem conter mecanismos
contratuais que venham a proteger o comprador contra passivos ocultos ou
não corretamente quantificados nas demonstrações financeiras da empresa
alvo, de forma a possibilitar que o comprador venha a ser indenizado
pelo vendedor quando da materialização dos passivos ocultos ou majoração
de passivos não corretamente quantificados.
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