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A inconstitucionalidade da taxa minerária do Estado de Minas Gerais

Tax Law

27 de maio de 2021

A Taxa Minerária do Estado de Minas Gerais, exigida em razão da fiscalização da atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários desenvolvida no território mineiro, é inconstitucional ante à impertinência entre os valores cobrados e o custo da atividade de fiscalização do Estado. Isso, porque taxas são tributos instituídos para suportar os custos de um serviço público ou de uma atividade fiscalizatória (poder de polícia) e, por isso, os valores cobrados dos contribuintes devem ser razoavelmente vinculados a estes custos de manutenção da respectiva atividade estatal.

Historicamente o STF já declarou o entendimento de que a cobrança de taxas sobre bases econômicas pertinentes aos contribuintes poderá ser válida quando o montante exigido é razoavelmente vinculado à mensuração do custo da atividade estatal. Por exemplo, seria justificável uma taxa para vistoriar estabelecimento cobrada com base na dimensão (m²) deste estabelecimento, considerando-se que quanto maior for o estabelecimento mais onerosa se presume a atividade fiscalizatória.

Entretanto, quando o Estado passa a buscar uma arrecadação tributária própria de imposto com a instituição de taxa, acaba por fazer a desvinculação entre o valor arrecadado e o custo da atividade estatal que justifica a instituição da respectiva taxa e, assim, a exação se torna abusiva. Isto ocorre no Estado de Minas Gerais com a taxa minerária, que é apurada mensalmente e que o valor cobrado corresponde a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

Para se ter uma noção, grandes contribuintes mineiros extraem e comercializam milhões de toneladas por mês de recurso mineral. Considerando a UFEMG atual no patamar de R$ 3,9440, a arrecadação com a taxa minerária impõe aos grandes contribuintes mineiros o pagamento mensal de milhões de reais aos cofres públicos.

Todavia, enquanto os impostos podem ser cobrados independentemente de sua vinculação ao custo de qualquer atividade estatal especificamente considerada, pois visam a manutenção do estado como um todo, as taxas são caracterizadas por esta vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, sendo notório o desvio de sua finalidade quando instituída em periodicidade mensal e sobre bases econômicas totalmente desvinculadas do exercício e do custo da atividade estatal.

O tema será enfrentado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 4785, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI). Embora este julgamento tenha se iniciado com maioria de votos desfavoráveis aos contribuintes, em sentido contrário a entendimentos do próprio STF em outros julgamentos, foi interrompido em razão de pedido de destaque formulado pelo ministro presidente.

Portanto, espera-se que ao retomar o julgamento os ministros adequem os votos ao próprio entendimento do STF em casos análogos, entre os quais se destaca a tese fixada na ADI nº 5.374, em 24/02/2021, quando foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de recursos hídricos do Estado do Pará: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Enfim, em caso de decisão favorável aos contribuintes, a possibilidade de modulação dos seus efeitos representa um alerta. Embora o instituto tenha sido pensado para situações excepcionais, vem tendo sua aplicação ampliada pelo STF, especialmente nas ações tributárias que têm o poder de impactar os cofres públicos. Eventual ação judicial individual poderia resguardar os direitos relativos à recuperação de valores pagos indevidamente a título de taxa.

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