Instituições Financeiras – Perspectivas do julgamento pelo STF quanto à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS
20 de maio de 2021
O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso
Extraordinário (RE) nº 574.706, em que se discutia a inclusão do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) traz
reflexos para a discussão da exclusão também do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) na referida base de cálculo.
Atualmente,
a discussão da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS
aguarda definição para quando do julgamento, em repercussão geral, do RE
nº 592.616/RS, interrompido por pedido de vista efetuado pelo Ministro
Dias Toffoli, após a leitura do voto favorável ao contribuinte do
Ministro Relator Celso de Mello. Naquele feito, figura como contribuinte
uma transportadora, mas a tese é conceitualmente extensível às
instituições financeiras e equiparadas que sejam contribuintes do PIS,
da COFINS e do ISSQN.
No caso dos bancos, há incidência do ISSQN
sobre as “Rendas de Prestação de Serviços” contabilizadas na rubrica
contábil do COSIF de código 7.1.7., sendo que o imposto, pelo mesmo
critério que foi apreciado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, deve
ser deduzido das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O mesmo pode ser
dito das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
(CTVMs e DTVMs), das Corretoras de Câmbio e das Sociedades de
Arrendamento Mercantil (Leasing).
Nesse sentido, há de se
destacar que, no acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema
discutido no RE nº 592.616, o então Ministro Menezes Direito afirmou que
a matéria constitucional discutida naquele recurso tratava de tema
análogo ao do RE nº 574.706, o que fundamenta a expectativa de que ambos
os feitos tenham o mesmo resultado pretendido pelos contribuintes.
Consta,
inclusive, nos autos do RE nº 592.616, voto do Ministro Celso de Mello
em que se propõe a tese de que “O valor correspondente ao ISS não
integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à
COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso
financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de
definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte,
sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da
República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Além disso, vale
destacar que em decisões recentes em matéria tributária os ministros do
STF vem se utilizando do instituto da modulação de efeitos, se
fundamentando em argumentos de cunho econômico, em especial ao momento
de crise em que vive o Brasil. Ao analisar o RE nº 574.706/PR, por
exemplo, o STF definiu que a decisão produziria efeitos somente a partir
de 15 de março de 2017, data da conclusão do julgamento do recurso,
ressalvando-se as ações judiciais e procedimentos administrativos
distribuídos até referida data, argumentando que representaria uma
mudança de jurisprudência e de que o julgamento traria grave pressão às
contas públicas.
Diante da sinalização do STF no sentido da
possibilidade de acolhimento da tese dos contribuintes, mas com
restrições aos contribuintes que não vem discutindo a questão, a
plausibilidade da inconstitucionalidade da exigência do PIS e COFINS
sobre ISSQN representa um sinal de alerta aos contribuintes para
adotarem as medidas necessárias visando se resguardar dos efeitos de
eventual modulação da decisão a ser proferida. Considerando que os autos
do RE nº 592.616/RS foram devolvidos da vista do Ministro Dias Tofolli
em 01.12.2020, a inclusão do processo na pauta de julgamento do STF
poderá ser determinada a qualquer momento.